Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.567, de 04/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24567/2021, de 04 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/11/2021

Ementa

ICMS - Diferimento - Aquisição de paletes, paletes-caixas e outros estrados para carga.

I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, paletes-caixas e outros estrados paracarga, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.

II. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.Entretanto, caso a construtora realize outra atividade, ainda que secundária, sujeita ao ICMS, ela será considerada contribuinte do imposto para todos os fins.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00) e, de forma secundária, dentre outras, o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), apresenta dúvida acerca da aplicação do diferimento do ICMS nas aquisições de "paletes", classificados no código 4415.10.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

2. Informa que seu fornecedor não destaca o ICMS devido nas remessas dos referidos paletes para a Consulente, por entender ser aplicável o diferimento estabelecido pela Portaria CAT 13/2007.

2.1. Entretanto, por se dedicar ao ramo da construção civil (e entender que não se caracteriza como contribuinte do ICMS), a Consulente acredita que seu fornecedor deveria destacar o imposto devido na operação narrada.

3. Diante do exposto, a Consulente questiona se o diferimento estabelecido pela Portaria CAT 13/2007 é aplicável às suas aquisições de paletes.

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não fornece detalhes sobre os paletes por ela adquiridos tampouco acerca do seu fornecedor. Ademais, causa estranheza a esse órgão consultivo a classificação no código 4415.10.00 da NCM em relação ao referidos paletes, porquanto, neste código, são classificados caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; além de carretéis para cabos. Por sua vez, no código 4415.20.00 da NCM, estão classificados os paletes simples, paletes-caixa e outros estrados para carga; e taipais de paletes.

4.1. Nesse ponto, cumpre pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que: (i) os paletes adquiridos pela Consulente são paletes simples ou paletes-caixas, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, em conformidade com o disposto na Portaria CAT 13/2007; e (ii) o seu fornecedor é paulista e fabricante dos referidos paletes.

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6. Posto isso, a Portaria 13/2007 assim dispõe:

"Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte."

Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-62/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)."

7. Nos termos do artigo 1º da referida Portaria, o lançamento do imposto incidente na primeira saída do estabelecimento fabricante para o território do Estado de, entre outros produtos, paletes simples e paletes-caixas, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente, observado o seu parágrafo único.

8. Da leitura do dispositivo citado fica claro que o benefício do diferimento do imposto alcança apenas e tão-somente a primeira saída interna (dentro do Estado de São Paulo) de paletes simples e paletes-caixas, classificados no código 4415.10.00 da NCM, de madeira ou fibra de madeira, do estabelecimento fabricante (respeitadas as demais condições estabelecidas pela Portaria).

9. Feitas as considerações acima, é importante mencionar, quanto ao caso concreto, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no CADESP, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

9.1. Entretanto, é entendimento deste órgão consultivo que, se a construtora adquirente das mercadorias realizar outra atividade, ainda que secundária, sujeita ao ICMS, ela será considerada contribuinte para todos os fins e, assim, neste caso, terá a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido nos termos da Portaria CAT 13/2007.

9.2. Destaca-se que, na situação analisada, a Consulente possui como atividade registrada em seu CADESP o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), atividade sujeita ao ICMS, o que a caracteriza como contribuinte do imposto para todos os fins, tendo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, nos termos da Portaria CAT 13/2007, sobre as aquisições, de fornecedor fabricante paulista, de paletes simples e paletes-caixas, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias no momento em que ocorrer sua entrada em seu estabelecimento, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente.

10. Com estes esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.567, de 04/11/2021.

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