Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022
ICMS - Redução de base de Cálculo - Saídas internas e interestaduais com torresmo pururuca.
I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, inciso I, ambos do Anexo II do RICMS/2000, respectivamente, às saídas interestaduais e internas com o produto torresmo pururuca.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que produz e comercializa preparações salgadas para aperitivos, com predominância de torresmo pururuca, classificado no código 0210.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que o produto torresmo pururuca, pronto para consumo, é obtido pela fritura em óleo de palma refinado de "pellets" de pele suína desidratada, que foi previamente selecionada, cozida, salgada, defumada e cortada em tiras ou cubos, conforme a especificação do produto final. É armazenado em temperatura ambiente, seco e fresco, por 90 dias (sacos plásticos) ou 120 dias (potes de polipropileno).
3. Ao final, indaga:
3.1. se às operações internas e interestaduais com o produto torresmo pururuca são aplicáveis as reduções de base de cálculo de que tratam, respectivamente, os artigos 45 e 74, inciso I, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000;
3.2. se pode aproveitar integralmente os créditos relativos à aquisição da matéria-prima utilizada na produção do torresmo pururuca ou se a apropriação deve ser proporcional à tributação aplicada nas saídas.
4. De início, cabe-nos transcrever os artigos 45 e 74, inciso I, ambos do Anexo II do RICMS/2000, para análise:
"Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006).
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de "jerked beef". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)"
"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)(...)"
5. Conforme se verifica dos dispositivos acima transcritos, para a aplicação do benefício às saídas interna e interestadual de carnes e demais produtos comestíveis, eles devem ser frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
6. Assim, tendo em vista que a Consulente informa que seu produto passa pelo processo de defumação e de fritura, não são aplicáveis às saídas interestaduais e internas do produto torresmo pururuca as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos artigos 45 e 74, inciso I, ambos do Anexo II do RICMS/2000.
7. Deste modo, resta prejudicada a segunda indagação apresentada. De todo modo, caso a Consulente ainda possua dúvida acerca de crédito do imposto pago relativamente à matéria-prima utilizada na fabricação do seu produto, poderá apresentar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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