Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.539, de 26/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24539/2021, de 26 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2021

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) - Operação interna com feijão.

I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta (inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000), com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03), informa que promove o beneficiamento e o acondicionamento dos produtos arroz, classificado no código 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e feijão, classificado na subposição 0713.33 da NCM, sendo ambos adquiridos a granel e que, após processamento, são devidamente empacotados e comercializados com suas próprias marcas para comerciantes atacadistas e varejistas.

2. Relativamente ao feijão, entende haver conflito de normas no artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que dispõe sobre crédito outorgado ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão), uma vez que o inciso II, alínea "b", possibilita o creditamento do percentual de 6% sobre a saída em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e o inciso IV possibilita o creditamento de 4,5% sobre o valor da mesma saída, tendo, portanto, uma redução nos valores de crédito outorgado a ser aplicado.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que, nesse caso, deve prevalecer a disposição mais favorável ao contribuinte, tendo em vista os princípios gerais do direito aplicados pela jurisprudência e pela doutrina, sendo aplicável, portanto, o crédito outorgado de 6%, ao invés de 4,5%.

4. Cita o artigo 2°, inciso III do Decreto 65.255/2020; os artigos 3°do Anexo II e 25, inciso I, alínea "b" e inciso IV, do Anexo III do RICMS/2000 e indaga:

4.1. se está correto o entendimento acima descrito a respeito do percentual de aproveitamento que deve ser aplicado para o crédito outorgado do feijão nas saídas comtempladas com a redução da base de cálculo do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000;

4.2. em caso negativo, qual dispositivo deverá ser aplicado e qual sua "justificativa legal"; e

4.3. sendo possível o crédito no percentual de 6%, se pode se creditar extemporaneamente dos valores creditados a menor.

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Interpretação

5. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta parte dos pressupostos de que a Consulente realiza o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, conforme previsto no caput do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, e que efetuou a opção pelo crédito outorgado nele previsto, conforme previsão do parágrafo único, item 1, desse artigo.

6. Isso posto, assim preveem o artigo 25, incisos II, alínea "b", e IV (na redação trazida pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) e parágrafo único, do Anexo III, e o artigo 3º, XXVII e § 1º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

"Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

(...)

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

(...)

b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

(...)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - não se aplica:

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional."

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXVII - feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...)."

7. De fato, o inciso II, alínea "b", e o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 estabelecem percentuais distintos de crédito outorgado sobre o valor da saída em operação interna para a mesma mercadoria - qual seja, o feijão, em estado natural, contemplado com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento desse produto.

8. Conforme entendimento desse Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

9. Assim, em resposta ao questionamento reproduzido no subitem 4.1., a Consulente pode optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante da alínea "b" do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

9.1. Esse entendimento torna sem efeito o questionamento reproduzido no subitem 4.2.

10. Por último, em resposta à dúvida transcrita no subitem 4.3., considerando que a Consulente tenha se creditado de valor inferior ao previsto na legislação, no caso em análise, gerando um recolhimento indevido do imposto, deve ser observado, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, para que se proceda à apropriação do crédito extemporâneo, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do Regulamento e na Decisão Normativa CAT-01/2001.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.539, de 26/11/2021.

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