Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.535, de 15/10/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24535/2021, de 15 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

Ementa

ITCMD - Doação de ações representativas do capital social de empresa - Base de cálculo.

I. O valor utilizado como base de cálculo, na doação de ações negociadas em Bolsa de Valores, é o da cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia.

Relato

1. O Consulente, na condição de donatário, apresenta questionamento acerca da doação de ações de empresas negociadas em Bolsa de Valores.

2. Relata que possui ações representativas do capital social de empresas que, para fins de IRPF, são contabilizadas pelo valor de custo, inferior ao seu atual valor no mercado.

3. Acrescenta que pretende doar parte das ações aos filhos e questiona sobre qual o valor deve ser utilizado como base de cálculo do ITCMD. Questiona se utiliza o valor do custo registrado na declaração do IRPF ou o valor de mercado das ações no dia da transferência para os donatários.

4. Não menciona dispositivos legais sobre os quais recaia o questionamento.

Interpretação

5. Como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (artigo 9º, caput e § 1º). Contudo, o artigo 14, §2º, da Lei 10.705/2000 estabelece que:

"Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

(...)

§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.(Redação dada ao § 2º pelo inciso II do artigo 1º da Lei 10.922, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001, efeitos a partir de 01-01-2002)

(...)".

6. Da análise desse dispositivo, depreende-se que, no caso de doação de ações negociadas em Bolsa de Valores, o valor a ser utilizado como base de cálculo é o da cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, nos termos do artigo 14, §2º, da Lei 10.705/2000.

7. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.535, de 15/10/2021.

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