Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado - Estabelecimento filial remetente situado em outra unidade da federação.
I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, no recebimento por transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/89 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas na transferência de bem do ativo imobilizado entre filiais localizadas em Estados diversos.
2. Informa que, por questões de deliberação da sua diretoria, pretende receber bens do ativo imobilizado que serão transferidos de outro estabelecimento filial da Consulente, localizado em outra Unidade da Federação. Assim, a filial localizada fora de São Paulo deverá emitir Nota Fiscal de transferência de bens do ativo imobilizado, utilizando o CFOP 6.552 ("transferência de bem do ativo imobilizado"), tendo a Consulente, estabelecimento matriz paulista, como destinatária dos referidos bens.
3. Portanto, a operação de transferência de bem do ativo imobilizado é realizada entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, possuidores do mesmo CNPJ base.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que, embora a operação em questão consista em entrada interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado, pelo fato de se referir à transferência oriunda de estabelecimento filial da Consulente, no caso em questão não se aplica a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas de que trata o artigo 117, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que o Estado de São Paulo trata a operação de saída de bens do ativo imobilizado como não submetida à incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 7º, XIV, do RICMS.
5. Transcreve o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, bem como trechos de resposta à consulta, nos quais há o posicionamento desta Consultoria Tributária, e cita que pelo fato de a resposta à consulta transcrita aproveitar apenas o contribuinte que a formulou, questiona se na entrada interestadual de bens do ativo imobilizado oriundos de operações de transferências promovidas por estabelecimento filial da Consulente, localizado em outro Estado, não cabe a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 117, do RICMS/2000.
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6. Depreende-se do relato que o objeto de questionamento é a transferência de bem do ativo imobilizado procedente de estabelecimento localizado fora do Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento filial inscrito neste Estado, operações realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (Consulente), possuidores do mesmo CNPJ base.
7. Isso posto, esclarece-se, inicialmente, que, como já manifestado em outras oportunidades, para o Estado de São Paulo não há incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica. Na legislação paulista, tal entendimento está expresso no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, conforme se vê:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
[...]
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
[...]"
8. Frise-se que um bem do ativo imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, e não se caracteriza como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra. Portanto, para a legislação paulista, não ocorre a incidência do ICMS, não havendo também alíquota a ser aplicada na mencionada operação de saída em transferência.
9. Nesse sentido, não é cabível o recolhimento do diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bem do ativo imobilizado oriundo de estabelecimento do mesmo titular. Conforme já esclarecido, tal interpretação decorre do fato de, no Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 acima transcrito.
10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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