Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.510, de 28/10/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24510/2021, de 28 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operação interestadual de venda efetuada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional - Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial - Emissão de Nota Fiscal.

I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria.

II. Estando o adquirente do bem (cliente-inadimplente) inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste ou de outro Estado, por regra, seria ele quem emitiria a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.

III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, "a", do RICMS/2000).

IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que tem como atividade a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99), apresenta sucinta consulta sobre a emissão de Nota Fiscal para amparar o retorno de equipamento apreendido judicialmente em decorrência de falta de pagamento por parte de adquirente estabelecido no Estado do Amazonas (AM).

2. Tendo em vista que o cliente inadimplente teria encerrado suas atividades e, portanto, não irá emitir a Nota Fiscal de retorno do equipamento, indaga qual procedimento deveria adotar para emissão do documento fiscal adequado para acobertar a operação de retorno da mercadoria.

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Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre salientar que, a partir do relato da Consulente, depreende-se que, em razão da decisão judicial, foi concedida ordem para busca de equipamento inicialmente vendido à adquirente contribuinte do imposto situado no Estado do Amazonas. Porém, considerando que esses clientes não adimpliram o pagamento da referida aquisição, a Consulente, por meio judicial, obteve o direito de reaver tais mercadorias.

4. Prosseguindo, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a saída de mercadoria em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS, não configurando circulação de mercadoria.

5. Isso posto, ressalte-se que, estando o adquirente do bem (cliente-inadimplente) inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste ou de outro Estado, por regra, seria ele quem emitiria a Nota Fiscal referente à remessa física do bem à Consulente, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.

6. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, uma vez que a saída não configura fato gerador do ICMS, indicando: (i) como destinatária do bem, os dados do estabelecimento da Consulente (respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço); (ii) o CFOP 5.949/6.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta.

7. Contudo, se o estabelecimento devedor não emitir o documento fiscal para a remessa, por estar em situação inativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS em decorrência do encerramento de suas atividades, ou mesmo por se recusar a fazê-lo, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem retomado judicialmente no seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).

8. Neste caso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (sendo este o documento fiscal que deverá acompanhar o respectivo transporte do bem), sem destaque do imposto, pois não se trata de operação sujeita ao ICMS, indicando: (i) nos campos emitente e destinatário os dados da Consulente; (ii) o CFOP 1.949/2.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada", e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta.

8.1. Recomenda-se também que, nessa Nota Fiscal, seja referenciado o respectivo documento fiscal da remessa original (número, data de emissão, chave de acesso da NF-e) e sejam indicados os dados do adquirente inadimplente, tais como nome, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, bem como a menção à circunstância impediente da emissão do referido documento fiscal de remessa por parte do adquirente.

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9. Ademais, cabe destacar que nas duas situações, emissão de NF-e pelo cliente da Consulente ou emissão de NF-e de entrada pela própria Consulente, o valor do bem deverá ser o mesmo que constou no documento original de remessa do equipamento, ressaltando-se que não se trata de hipótese de emissão de Nota Fiscal complementar.

10. Importante frisar que a posterior saída do equipamento do estabelecimento da Consulente configura fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de incidência do imposto.

10.1. Nesse ponto, reitera-se que, ainda que a saída posterior seja tributada, a entrada de equipamento recuperado judicialmente não enseja direito a crédito do imposto, dado que, como visto, a recuperação de mercadoria por decisão judicial não é fato gerador do ICMS e, assim, não há imposto na operação anterior que assegure o direito ao crédito.

11. Não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (entrada da mercadoria em condições originais no seu estoque por força de ordem judicial). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

12. Por fim, considerando que o estabelecimento do adquirente está localizado em outro Estado, em razão do princípio da territorialidade, é importante ressaltar que a Consulente deve consultar o órgão competente da respectiva Secretaria de Fazenda estadual, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos quanto à movimentação das mercadorias em comento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.510, de 28/10/2021.

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