Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2022
ICMS - Armazém Geral - Separação e acondicionamento de produtos acabados em caixas de papelão para transporte até os clientes - Processo rudimentar de congelamento.
I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000).
II. Eventual processo rudimentar de congelamento, visando apenas a conservação de produtos prontos, enquanto atividade acessória da atividade de depósito, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), apresenta dúvida sobre a armazenagem de produtos acabados e de caixas de papelão para seu acondicionamento em armazém geral.
2. Informa que pretende enviar (sob o CFOP 5.905) pães já assados embalados em sacos plásticos (produto acabado) para um armazém geral que possui câmara fria, os quais serão congelados e ficarão à disposição para serem enviados aos clientes diretamente do armazém geral conforme prevê o artigo 8º, Capítulo II, Anexo VII, do RICMS/2000.
3. Acrescenta que enviará para armazenagem (também sob o CFOP 5.905) caixas de papelão para acondicionar os sacos de pães no transporte até os clientes. Portanto, segundo a Consulente, quando houver o faturamento, o armazém geral irá separar a quantidade necessária, acondicionar nas caixas de papelão e deixará o produto pronto para retirada dos clientes, toda operação com os documentos fiscais que prevê a legislação.
4. Transcreve o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 e expõe seu entendimento no sentido de a operação descrita se configurar apenas como operação de armazenagem (CFOP 5.905). A Consulente pergunta, então, se esse entendimento está correto ou se alguma das etapas pode ser considerada industrialização.
5. Primeiramente, cabe transcrever o inciso I, alínea "d", do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(...);" (grifou-se)
6. Conforme expressa exceção contida na parte final da alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria. Assim, a separação da quantidade necessária de sacos de pães (considerando que sejam, de fato, produtos acabados) e o seu acondicionamento em caixas de papelão para transporte até os clientes serviço é atividade acessória à armazenagem e, desde que a referida embalagem se destine exclusivamente ao transporte da mercadoria, não será considerada industrialização.
7. Em relação ao processo de congelamento dos pães como produto acabado realizado pelo estabelecimento armazém geral, faltam elementos acerca do referido processo para uma resposta mais conclusiva, cabendo à Consulente e ao seu parceiro comercial a análise e adequação de suas operações conforme as orientações contidas nesta resposta.
8. Como visto no supratranscrito dispositivo legal, havendo modificação da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, a princípio, restará caracterizada a industrialização, nos termos do referido artigo 4º do RICMS/2000, e o envio das referidas mercadorias para aplicação no processo produtivo, enquanto parcela substancial, deveria se dar nos moldes do regramento de industrialização por conta de terceiro, conforme artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).
9. Nesse sentido, a realização da atividade de industrialização, ainda que por conta de terceiro, se mostra incompatível e incongruente com a atividade de armazenagem. Isso é, ou o estabelecimento realiza a atividade de armazenagem, com a consequente aplicação das regras do Anexo VII do RICMS/2000 e eventual não incidência do artigo 7ª, inciso I e II do RICMS/2000, ou o estabelecimento realiza industrialização e, enquanto industrialização por conta de terceiro, deverá seguir as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
10. Assim, a princípio, a realização de atividade de industrialização, enquanto atividade alheia e não acessória ao processo de armazenagem, desqualifica a remessa como remessa para depósito e sujeita o contribuinte à observância das regras de industrialização, não sendo, portanto, aplicáveis as regras próprias de remessa e retorno para armazém geral.
11. Não obstante, em casos de processos rudimentares, que não agreguem valor ao produto e, sobretudo, sem a apropriação de crédito dos insumos utilizados nesse processo, esta Consultoria Tributária, em situações similares, já entendeu que a adoção desse tipo de processo não desvirtua a qualificação da atividade como de depósito. Para tanto, esses processos rudimentares devem ser atividade acessória à atividade principal de depósito.
12. Sendo esse o caso do processo de congelamento efetuado pelo parceiro comercial da Consulente, visando apenas a conservação de produtos prontos, então não seria afastada a aplicação das regras específicas de armazém geral na remessa em comento. Reitera-se, todavia, que, na atividade de depósito, eventuais insumos empregados nesse processo de congelamento, a exemplo da energia elétrica empregada, não seriam passíveis de apropriação de crédito, seja por parte da Consulente, seja por parte de seu parceiro comercial.
13. Por último, é importante registrar que, para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903 e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais do ICMS próprias de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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