Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/11/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de parte da mercadoria pelo destinatário - Possibilidade de que a mercadoria a ser devolvida seja vendida e entregue diretamente ao novo adquirente, sem que haja o seu retorno físico ao estabelecimento remetente original.
I. No caso de fornecedor e adquirente original estarem localizados no Estado de São Paulo, o fornecedor das mercadorias, quem as receberá em devolução por parte do cliente adquirente original, deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a nova operação de venda dessa mercadoria objeto de devolução para terceiro adquirente, com destaque do imposto, informando os dados do estabelecimento do adquirente original, de onde sairão as mercadorias fisicamente com destino ao terceiro adquirente.
II. O adquirente original das mercadorias emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (novo adquirente), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, identificando a operação como "Remessa por Ordem de Terceiro"; b) outra em favor do estabelecimento fornecedor para acobertar a devolução simbólica da mercadoria, com destaque do valor do imposto devido ("Remessa Simbólica em Devolução").
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00) e que tem, dentre suas atividades secundárias, a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 01.41-5/01), apresenta dúvida relacionada à possibilidade de mercadoria devolvida ser comercializada e entregue diretamente a novo adquirente, sem que tenha que ocorrer o seu trânsito físico pelo estabelecimento da Consulente.
2. Informa que suas filiais localizadas no Estado de São Paulo vendem sementes e defensivos agrícolas em operação interna, tanto para clientes revendedores quanto para produtores rurais, e que, por diversas razões, é possível que o cliente localizado no Estado de São Paulo queira devolver a mercadoria adquirida, ou seja, queira realizar o desfazimento do negócio, sendo facultado aos clientes referido direito.
3. Afirma a Consulente que, na maioria das vezes, consegue encontrar novo comprador (adquirente) para essa mercadoria, também localizado no Estado de São Paulo, e que, para evitar o retorno físico da mercadoria ao estabelecimento da Consulente (evitando, assim, custos logísticos desnecessários), gostaria de se utilizar, por analogia, do procedimento fiscal de venda à ordem (previsto no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, internalizado no Estado de São Paulo por meio do artigo 129 do RICMS/2000), documentando a operação da seguinte forma:
3.1. "O cliente original deverá emitir Nota Fiscal em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto, quando devido, para acobertar a devolução simbólica das mercadorias (Remessa simbólica em devolução);"
3.2. "A Consulente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário novo cliente (novo adquirente das mercadorias devolvidas pelo cliente original), com destaque do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome, endereço, números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (no caso o estabelecimento do cliente original), nos termos do artigo 129, §2º, item 1, do RICMS/2000;"
3.3. "O cliente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do novo cliente (destinatário das mercadorias), para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal do item [3.2] acima, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do seu emitente (Consulente), conforme artigo 129, §2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000;"
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4. A Consulente informa também que somente realizará esta operação dentro do Estado de São Paulo, ou seja, no caso de tanto o adquirente originário quanto o novo adquirente/destinatário estarem no Estado paulista, bem como que não haverá qualquer prejuízo ao erário para a prática da referida operação, exercendo controles por meio de diversas áreas, tais como logística, vendas, crédito, entre outras.
5. Por último, informa ter identificado a Resposta à Consulta nº 23801/2021, publicada em 11 de agosto de 2021, por meio da qual esta consultoria tributária se posicionou no sentido de ser possível que a mercadoria a ser devolvida seja vendida e entregue diretamente ao novo adquirente, sem que haja o seu retorno físico ao estabelecimento remetente original, e solicita a confirmação do procedimento que pretende adotar.
6. Ressalte-se inicialmente que, de fato, a situação descrita na presente consulta não se enquadraria nos estritos termos da disciplina de venda à ordem - prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000 -, que pressupõe a existência de dois estabelecimentos vendedores: o vendedor remetente das mercadorias e o adquirente original que as venderá ao destinatário final.
7. Desse modo, por regra geral, a Consulente deveria receber fisicamente as mercadorias em devolução, remetidas pelo adquirente original até seu estabelecimento para, em momento imediatamente posterior, encaminhá-las ao estabelecimento do novo adquirente. Todavia, tal procedimento pode não se revelar prático, nem econômico.
8. Diante disso, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado em outras situações
semelhantes por este órgão consultivo (a exemplo da Resposta à Consulta Tributária nº 23801/2021, citada pela Consulente). No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.
9. Nesse sentido, deve-se levar em consideração que, ante a falta de legislação
específica, a aplicação em analogia do procedimento de venda à ordem sobre a situação fática inicialmente apresentada - venda de mercadoria objeto de devolução, com remessa ao adquirente efetuada a partir de estabelecimento de terceiro que procederá à devolução, na qual a Consulente e o adquirente original (estabelecimento que efetua a devolução) situam-se em território paulista - não resulta, no entender desta Consultoria Tributária, em prejuízo ao erário ou à atividade fiscalizatória.
10. Sendo assim, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional - o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica - a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias diante o caso concreto. Consequentemente, na operação em análise a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:
10.1. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário novo cliente (novo adquirente das mercadorias devolvidas pelo cliente original), com destaque do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome, endereço, números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (no caso o estabelecimento do cliente original), nos termos do artigo 129, §2º, item 1, do RICMS/2000;
10.2. O cliente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do novo cliente (destinatário das mercadorias), para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o subitem 10.1 anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do seu emitente (Consulente), conforme artigo 129, §2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000;
10.3. O cliente original também deverá emitir Nota Fiscal em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto, quando devido, para acobertar a devolução simbólica das mercadorias ("Remessa simbólica em devolução"), indicando, ainda, o número de ordem, a série e a data de emissão das Notas Fiscais de que tratam os subitens anteriores - 10.1 e 10.2 (artigo 129, § 2º, item 2, alínea "b", do RICMS/2000).
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11. Ressalte-se que a emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação em análise deve seguir a forma sequencial apresentada no item 10, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme previsto no artigo 129 do RICMS/2000.
12. Sem embargo do exposto, cumpre ainda salientar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao fisco.
13. Por fim, cabe reiterar que os procedimentos acima descritos, com operação envolvendo devolução simbólica de mercadorias, aplicam-se exclusivamente quando os estabelecimentos envolvidos (Consulente e adquirente original que efetuará a devolução) situarem-se em território paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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