Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2021
ICMS - Produtor rural - Conceito de insumo agrícola -Crédito -Aquisição de "bobina de proteção" empregada na produção de tomate rasteiro.
I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção.
II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).
III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como "material de uso ou consumo", somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).
IV - A Competência para decidir sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário (artigo 40, da Portaria CAT 153/2011).
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o "cultivo de tomate rasteiro" (CNAE 01.19-9-09), informa que adquire o produto "bobina de proteção" para utilização na sua produção de tomates.
2. Informa que o mencionado produto constitui-se de "lona dupla face", e destina-se a isolar os frutos do solo, acelerando o tempo de produção, ajudando na uniformização da quantidade de luz e calor, impedindo a rápida vaporização da água e protegendo a lavoura das ervas daninhas.
3. Acrescenta que a bobina só pode ser usada uma única vez, pois danifica-se,fica rasgada e perde sua resistência.
4. Relata que requereu o crédito correspondente à aquisição da "bobina de proteção", nos termos da Portaria CAT 153/2011, mas que teve o pedido indeferido, por não se tratar de insumo consumido na produção, de mercadoria objeto de revenda, ou bem instrumental do ativo permanente.
5. O Consulente reproduz definição do vocábulo "consumir" encontrada em dicionário e ao fim indaga se poderia requerer a liberação do crédito de ICMS correpondente ao produto "bobina de proteção".
6. Primeiramente, é oportuno transcrever o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT - 01/2001, tendo em vista que a dúvida do Consulente gira em torno de tal conceito:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
3.2 - mercadoria
(...)
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
(...)" (grifo nosso)
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7. Sobre os conceitos de matéria-prima e produto secundário ou intermediário, podemos trazer, à tona, trecho da Decisão Normativa CAT - 02/1982:
"Assim é que,
1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel."
8. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização (matéria-prima ou produto intermediário) ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial (produto secundário).
9. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.
10. Ainda, tratando sobre os conceitos referentes à atividade produtiva, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, conforme artigo 66, inciso V, do RICMS/2000. Pelo relato do Consulente, é o caso das "bobinas de proteção" que, embora se desgastem ao longo do tempo de plantação, não são consumidas no processo produtivo.
11. Sobre esse ponto, frise-se que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como "material de uso ou consumo", somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).
12. Cabe-nos, por fim, informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
13. Desta forma, havendo dúvida quanto à decisão proferida em relação à solicitação de crédito do ICMS,o Consulente poderá direcionar o questionamento à autoridade competente, sendo-lhe facultado protocolizar o pedido por escrito, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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