Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2022
ICMS - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Operação anterior à abrangida pelo regime.
I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais", conforme CNAE (22.29-3/02), faz referência à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB nº 1.901, que disciplina a aplicação do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), para informar que: (i) é fabricante de perfis de plástico e tem um cliente com estabelecimentos localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com atividade principal de produção de petróleo e gás natural; (ii) esse cliente remete matérias-primas para a Consulente, que as transforma e devolve, cobrando apenas o serviço e efetuando o destaque do ICMS, PIS e COFINS na alíquota aplicável a cada destino; (iii) o regime Repetro mencionado concede suspensão dos impostos, através do Ato Concessório do cliente mediante adesão do mesmo ao Repetro.
2. Diante do exposto, questiona se é possível para a Consulente, mediante adesão ao Ato Concessório de seu cliente, aplicar a suspensão dos impostos (ICMS/PIS/COFINS) na operação de industrialização acima citada.
3. Cabe mencionar, inicialmente, que a partir das informações fornecidas pela Consulente, a presente resposta parte do pressuposto de que seu cliente é fabricante de bens finais ou fabricante intermediário, devidamente habilitado no "REPETRO-Industrialização", previsto na IN RFB nº 1.901/2019 e artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018 (com redação dada pelo Decreto nº 66.389/2021). Caso esse pressuposto não se verifique, pode a Consulente apresentar nova consulta tributária em que descreva a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata.
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3.1 Ademais, em que pese a informação de que, no retorno da mercadoria ao autor da encomenda, apenas o serviço é cobrado, as regras de industrialização por encomenda de terceiros, disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, são claras ao estabelecer que o imposto incide sobre o valor acrescido, ou seja, o valor total cobrado pelo industrializador (Consulente), nele incluído o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo industrial (o que inclui também a energia elétrica utilizada).
4. Isso posto, esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.
5. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.
6. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.
7. Para maior clareza transcrevemos abaixo os dispositivos do Decreto 63.208/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto 66.389/2021, que interessam à presente resposta:
"Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista;
IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista.
(...)
Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
(...)
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Parágrafo único - A lista dos beneficiários deste decreto será divulgada em Ato COTEPE, o qual conterá a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
(...)
Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.
(...)."
8. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes, conforme pretendido pela Consulente.
9. Dessa forma, é negativa a resposta ao questionamento apresentado não havendo previsão normativa para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes, ou mesmo para a adesão a regime previamente concedido a terceiro, conforme pretendido pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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