Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Exportação direta - Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou - Emissão de documentos fiscais.
I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "monitoramento de sistemas de segurança eletrônico" (CNAE 80.20-0/01) e, secundariamente, outras atividades comerciais e de prestação de serviços, dentre as quais o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01), apresenta consulta solicitando esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado para emissão de Nota Fiscal de devolução referente a mercadoria remetida para exportação e recusada por empresa domiciliada no exterior.
2. Informa que, ao adotar a orientação exarada na Resposta à Consulta Tributária no 20.318/2019, tem encontrado problemas de validação no momento da transmissão da Nota Fiscal eletrônica, deparando-se com rejeições de códigos 727 e 923, razão pela qual questiona se haveria procedimento específico para emissão do documento fiscal de modo a se evitar a ocorrência de tais rejeições por parte da SEFAZ/SP, tanto na situação em que a mercadoria seja recebida pelo cliente no exterior quanto no caso de recusa de recebimento por parte do cliente no exterior.
3. Cita como dispositivos normativos que geram dúvidas a Resposta à Consulta Tributária no 20.318/2019 e o artigo 453 do RICMS/2000 e solicita qualquer outra informação relevante sobre o tema.
4. Preliminarmente, cumpre salientar que a Consulente apresentou consulta sem devidamente detalhar a situação fática objeto da dúvida, especificamente, sem esclarecer se o retorno da mercadoria destinada a exportação teria ocorrido antes de efetivada sua saída do território nacional. Genericamente, a Consulente também menciona situação de mercadoria recebida pelo cliente estabelecido no exterior, de forma que não se pode inferir com segurança o momento em que teria ocorrido a recusa do recebimento da mercadoria por parte da empresa estabelecida no exterior.
5. Sendo assim, considerando que o relato da Consulente não apresentou todas as especificidades atinentes ao caso concreto, cumpre esclarecer que a presente resposta adotará como pressuposto que a mercadoria foi remetida pela Consulente em operação de exportação direta, conforme disposto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000, não sendo o caso de saída de mercadorias com fim específico de exportação, nos termos do § 1º do referido artigo 7º do RICMS/2000.
6. Nesse contexto, parte-se da premissa de que a mercadoria saiu do estabelecimento da Consulente com destino a recinto alfandegado, a fim de ser exportada. Entretanto, não foi formalizada a saída da mercadoria do território nacional em virtude de circunstâncias não esclarecidas pela Consulente, tendo a mercadoria retornado para a mesma. Ou seja, ocorreu a efetiva circulação da mercadoria.
7. Isso posto, esclareça-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, "considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Com efeito, embora não se trate de "devolução" no sentido estrito, a operação de retorno das mercadorias não exportadas se assemelha a uma devolução. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido pode ser tratada tributariamente de forma análoga à situação de devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
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8. Assim, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nessa linha, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
9. Ressalta-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)".
10. Assim, reitera-se que, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas no campo "Informações Complementares" as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
10.1. No caso em questão, de retorno por não efetivação da exportação direta, recomenda- se, ainda, por cautela, que sejam consignados os dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou, informando todos os dados necessários para a comprovação do fato.
11 Destaca-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, para os casos de retorno por não efetivação da exportação direta, é o 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
12. No entanto, registre-se que, caso não se efetive a exportação, sendo a mercadoria reintegrada ao mercado interno ou não sendo cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, com observância do que dispõe o artigo 5º do mesmo Regulamento, ficando o remetente, no caso a Consulente, obrigado ao recolhimento nos termos do artigo 445 supracitado.
12.1. Ressalve-se que, para não se exigir o recolhimento do imposto devido pela saída, o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente deve ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme preceitos do referido artigo 445, I, "a" e § 3º, 1, do RICMS/2000.
13. Vale lembrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
14. Com relação às ocorrências de mensagens de rejeição fornecidas pelo sistema SEFAZ/SP no processo de validação da NF-e, trata-se de dúvida de cunho técnico-operacional relacionada ao processamento da transmissão do documento fiscal. Nesse ponto, importa registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
15. Informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas pelo canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigos 46 e seguintes do Decreto nº 64.152/2019).
16. Por fim, caso as premissas adotadas na presente resposta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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