Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/10/2021
ICMS - Diferimento - Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas nos códigos 8708.99.90 da NCM.
I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.
II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601", e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a produção de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), informa que adquire, como insumo, lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e fabrica partes e acessórios de veículos, classificados no código 8708.99.90 da NCM.
2. Menciona que o alumínio é adquirido com diferimento do imposto, sem destaque do imposto na Nota Fiscal, conforme artigo 400-D do RICMS/2000, e que possui dúvida em relação ao lançamento de crédito e débito no livro Registro de Entradas.
3. Indaga se há como aproveitar, de alguma maneira, o crédito de ICMS na aquisição do lingote de alumínio, ou se existe algum benefício fiscal que poderia utilizar, haja vista a apuração do ICMS gerar um alto valor de débito em razão de não haver quase nenhum aproveitamento de crédito de ICMS.
4. Preliminarmente, a presente resposta adotará o pressuposto de que a aquisição do alumínio está devidamente sujeita ao diferimento do lançamento do imposto, conforme artigo 400-D do RICMS/2000. Além disso, serão feitas as seguintes premissas:
4.1. O fornecedor da Consulente é contribuinte deste Estado e se trata de estabelecimento obrigado à emissão de Nota Fiscal;
4.2. A própria Consulente adquire o lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, e promove a industrialização (transformação) em suas próprias instalações, ou seja, não realiza industrialização por conta de terceiro;
4.3. Os produtos acabados ou semi-acabados (peças, classificadas no código 8708.99.90 da NCM) sairão de seu estabelecimento em operações normalmente tributadas pelo ICMS.
4.4. A operação praticada pela Consulente, tendo em vista não haver nenhuma informação neste sentido na consulta, não incorre em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito ou que há autorização para a manutenção do crédito nos termos da legislação tributária paulista para essa operação.
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5. Feitas essas considerações, reproduzimos, a seguir, as disposições dos artigos 186 e 400-D, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
[...]
Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
[...]
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)
Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".
[...]"
6. Considerando que na situação aqui relatada, a matéria-prima é adquirida pela Consulente de contribuinte paulista, informamos que está correto o procedimento de seu fornecedor em emitir o corresponde documento fiscal sem destaque do ICMS, por se tratar de operação abrangida pelo diferimento do lançamento do imposto (artigo 186 do RICMS/2000 c/c "caput" do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000).
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7. O inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 prevê que na hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM, ocorrerá a interrupção do diferimento ali previsto.
8. Sendo assim, nesse caso, a interrupção do diferimento ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial. Nesse sentido, a Consulente deverá recolher o imposto diferido, como responsável das operações antecedentes, conforme item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000 e terá direito ao crédito nessa aquisição na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000.
9. Com efeito, tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação anterior na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito.
10. Portanto, uma vez que a Consulente promoverá a transformação do lingote de alumínio adquirido para formas acabadas (peças) classificadas no código 8708.99.90 da NCM, deverá efetuar os lançamentos de que tratam os itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, com fundamento na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor, da seguinte forma:
10.1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601";
10.2. escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".
11. Por fim, esclarecemos que não há benefício fiscal aplicável à situação fática objeto desta consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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