Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.447, de 11/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24447/2021, de 11 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2022

Ementa

ICMS - Frigorífico optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 - Impossibilidade de apropriação de crédito do ICMS incidente sobre serviço de transporte de gado bovino ou suíno em pé destinado ao frigorífico.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

II. A operação de circulação de mercadoria não se confunde com a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário devido.

III. A permissão para apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé não se estende ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte de tais produtos.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "Frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.12-1/03) e, secundariamente, dentre outras atividades, a de "Frigorífico - abate de suínos" (CNAE 10.12-1/03), apresenta sucinta consulta sobre a possibilidade de se apropriar do crédito do ICMS incidente sobre o serviço de transporte de gado bovino ou suíno por ela adquirido.

2. Detalhando a situação objeto de dúvida, a Consulente informa ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o qual, em seu §4º, determina que a opção pelo benefício substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto a apropriação do crédito relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. Acrescenta que realiza compra de gado em pé de terceiros, localizados no Estado de São Paulo, bem como em outras Unidades da Federação, sendo que serviço de transporte da mercadoria até o estabelecimento da Consulente é efetuado em veículos de propriedade dos prestadores.

3. Isso posto, com base na exceção previsto no §4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente indaga se poderia se apropriar do crédito incidente sobre a prestação de serviços de transporte de gado bovino ou suíno em pé por ela adquirido, uma vez que o serviço de transporte seria atividade conexa e necessária à aquisição das mercadorias. Cita como dispositivos da legislação que geram dúvidas a Portaria CAT Nº 55/2017 e o § 4º do Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, depreende-se do relato da Consulente que, na situação de fato descrita, ela se configura como tomadora do serviço de transporte referente à aquisição do gado em pé. Dessa forma, em linhas gerais e genericamente, pode-se dizer que a aquisição em comento é realizada na modalidade "FOB".

5. Isso posto, registre-se que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, condicionando o benefício a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

6. Nos termos do § 4º do supra referido artigo, a opção pelo crédito outorgado "substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000".

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7. Assim, conforme expressa redação do aludido § 4º, a exceção para apropriação de crédito trata exclusivamente das operações relativas à entrada de bovino ou suíno em pé, sendo silente quanto à prestação do serviço de transporte do referido gado. Dessa forma, não há qualquer menção às prestações de serviço de transporte das mercadorias relacionadas na norma em comento.

8. Nessa toada, cabe pequena observação geral e teórica. Na ocorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de gado em pé, em comento, existem duas situações fáticas e jurídicas distintas e autônomas, que, embora relacionadas, não se confundem.

8.1. Uma situação é o negócio jurídico de aquisição do gado em pé relatada pela Consulente. Trata-se de operação de circulação de mercadoria, tributada por ICMS, conforme artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000. Sobre essa aquisição, tributada por ICMS, respeitadas as demais disposições legais de creditamento, é permitido o aproveitamento do crédito do imposto, ainda que a Consulente seja optante pelo crédito outorgado, por expressa disposição do § 4º artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

8.2. Outra situação é o negócio jurídico da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria, cuja tributação se dá nos termos do artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000. Sobre essa prestação, ao tratar das exceções, o referido § 4º artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 foi silente, de modo que recai na previsão geral de vedação ao crédito quando da opção pelo crédito outorgado. Ou seja, ao se optar pelo crédito outorgado, nos termos do § 4º artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, eventual crédito decorrente da aquisição do serviço de transporte de gado em pé foi substituído, por opção da própria Consulente, pelo crédito outorgado em comento.

8.3. Nesse ponto, observa-se que, quando a legislação quer tanto se referir a operações de circulação de mercadoria, como a eventual prestação de serviço de transporte dessa mesma mercadoria, o faz expressamente, como, por exemplo, ocorre no artigo 4º da Portaria CAT 55/2017 que disciplinou o próprio crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

8.4. Assim, conclui-se, então, que na ocorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de gado em pé, ocorrerão dois fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário. Como consequência, cada qual gerará eventual e subsequente aproveitamento de crédito distinto, de acordo com a norma legal de regência.

9. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedembenefíciosfiscais demandaminterpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios. A extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal, desrespeita a exegese do artigo 111 do CTN, o qual impõe uma leitura restritiva das normas concessivas de benefícios fiscais aos contribuintes.

10. Diante do exposto, conclui-se não ser cabível a adoção de interpretação extensiva que amplie o alcance da norma concessiva de benefício fiscal. Destarte, a permissão para apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé por contribuintes optantes da sistemática do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 constitui exceção à regra que veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceção esta que não pode ser estendida ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte de gado bovino ou suíno em pé destinado ao estabelecimento da Consulente.

11. Não obstante, a título colaborativo, importa observar que, caso a Consulente realize também operações de saídas não beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 55/2017), desde que proceda ao ajuste contábil previsto no artigo 5º dessa Portaria, para fins de aplicação do benefício somente às saídas enquadradas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

12. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.447, de 11/01/2022.

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