Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/02/2022
ICMS - Crédito Presumido - Selo Fiscal de Controle e Procedência -Lei 16.912/2018.
I. É possível a fruição do benefício previsto no artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 desde a ratificação nacional do Convênio ICMS 119/2021, nas hipóteses e condições previstas na lei 16.912/2018 e no Decreto nº 64.645/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de refrigerantes (CNAE 11.22-4/01), e que possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), relata que, após a promulgação da Lei nº 16.912/2018, passou-se a exigir, dos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a aposição do Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis que contenham essas águas em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação.
2. Acrescenta que referida lei, em seu artigo 5º, concedeu aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.
3. Expõe que o Decreto nº 64.645/2019 regulamentou a citada lei e, após várias alterações por outros decretos, entrou em vigor em 1º/01/2021, contudo, não houve regulamentação do crédito presumido de ICMS citado no artigo 5º da Lei 16.912/2018.
4. Informa que o Convênio ICMS nº 119/2021 foi ratificado pelo Estado de São Paulo, através do Decreto nº 65.922/2021, e a ratificação nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório CONFAZ n° 017/2021 (DOU de 13.08.2021). Em 18/08/2021, foi publicado o Decreto Legislativo nº 2.511, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, manifestando concordância com a implementação do referido convênio.
5. Aduz que, desde a vigência da regulamentação da lei, foram adquiridos vários selos, consoante notas fiscais emitidas pela gráfica credenciada junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - SEFAZ, entretanto a empresa não efetuou nenhum crédito presumido desses valores.
6. Acrescenta ainda que está devidamente credenciada junto à SEFAZ, nos termos da Portaria CAT 85/2020, bem como presta as informações relativas a procedimentos sobre os Selos Fiscais de Controle e Procedência determinadas na referida portaria.
7. Alega que, desde a obrigatoriedade imposta a partir de 1º/01/2021, vem utilizando o Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis, cujo volume seja superior a 4 litros. O Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis somente será exigido a partir de 01/08/2022, conforme artigo 4º-A do Decreto nº 64.645/2019.
8. Expõe que, em decorrência da previsão no artigo 5º da Lei 16.912/2018, com a exigência da aposição do Selo Fiscal de Controle e Procedência nos vasilhames retornáveis em volume superior a 4 litros, a empresa vem atendendo rigorosamente à determinação legal, confeccionando referidos selos para os vasilhames de 10 L e 20 L, retornáveis.
9. Ao final indaga:
9.1. se está correta sua interpretação de que os selos já utilizados no período de apuração de janeiro a agosto deste ano, é passível de se efetuar o crédito presumido extemporâneo do imposto pago na sua aquisição;
9.2. em caso afirmativo, se o valor a ser considerado para o crédito presumido é o valor pago pelos selos, constante nas notas fiscais emitidas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
10. De início, reproduzimos os artigos 2º, 4º e 5º da Lei 16.912/2018:
"Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.
(...)
Artigo 4º - Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, observado o que dispuser o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará e disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização do envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
"Artigo 5º - Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração."
11. Conforme se verifica, a citada lei autorizou o Poder Executivo a instituir o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, devendo o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização do envase das águas e demais requisitos relativos ao selo ser regulamentado pelo mesmo Poder Executivo. Tal regulamentação consta do Decreto nº 64.645/2019.
12. Por sua vez, o artigo 5º concedeu o crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração. Note-se que a concessão desse benefício fiscal não está condicionada a regulamentação posterior.
13. De toda forma, observa-se que à época do advento da lei nº 16.912/2018, o referido benefício fiscal não encontrava amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, o que impossibilitava, por meio do comando constitucional plasmado na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 c/c artigo 1º da LC nº 24/1975. Dessa forma, o citado dispositivo da lei paulista não encontrava amparo no ordenamento para a produção dos seus efeitos.
14. Contudo, com a ratificação nacional do Convênio ICMS 119/2021, promovida por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no DOU de 13 de agosto de 2021, entendemos que foi suprida a carência apontada no item anterior desta resposta para que o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 passasse a produzir os efeitos que lhe são próprios, para os contribuintes obrigados à utilização do selo, e que efetivamente o tenham feito, considerado como valor do benefício o "correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração".
15. Convém também apontar que a Lei nº 16.912/2018, ato próprio do Poder Legislativo, encontra-se válida e eficaz no ordenamento jurídico paulista.
16. Assim, conclui-se que desde a ratificação nacional do Convênio ICMS 119/2021, publicada no DOU de 13/08/2021, é possível a fruição do benefício previsto no artigo 5º da Lei nº 16.912/2018, nas hipóteses e condições previstas na referida lei e no Decreto nº 64.645/2019, para os contribuintes que efetivamente estavam obrigados e tenham utilizado os referidos selos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)