Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2022
ICMS - Obrigações acessórias e incidência do tributo - Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final - Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço - Portaria CAT-56/2021 e Portaria CAT-92/2001.
I. A saída de máquinas e equipamentos de usuário final, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual exclusivamente sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000, combinado com subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003).
III. Em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000), ainda que as partes e peças sejam fornecidas sem custo específico para o cliente e/ou o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000 e artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional).
IV. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente ao prestador do serviço de assistência técnica, não está sujeito à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (Portaria CAT-56/2021, artigo 7º).
V. Para atribuição do valor à parte ou peça defeituosa que permanecer no estabelecimento do prestador, a ser consignado na Nota Fiscal emitida para amparar sua entrada (Portaria CAT-56/2021, artigo 8º, § único), são aplicáveis os critérios do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT- 92/2001.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (CNAE 82.99-7/99) e como atividades secundárias a "Locação de mão de obra temporária" (CNAE 78.20-5/00) e a "Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" (CNAE 95.11-8/00), apresenta consulta sobre operações, por parte de seus estabelecimentos filiais paulistas, de remessa em garantia relacionadas à prestação de serviços de reparo e manutenção de computadores e periféricos.
2. Detalhando a situação objeto de dúvida, a Consulente informa que as operações internas de retorno de peças defeituosas enviadas por seus clientes eram amparadas por Notas Fiscais emitidas sem destaque do ICMS, nos termos da Portaria CAT-92/2001. No entanto, ao revogar os artigos 1º a 3º da Portaria CAT-92/2001, a Consulente entende que a Portaria CAT-56/2021 teria estabelecido nova disciplina sobre a matéria e determinado a obrigatoriedade de destaque do imposto no documento fiscal, caso devido, razão pela qual questiona se as operações de retorno de peças defeituosas passaram a ser consideradas como operações tributadas.
3. Em relação às entradas interestaduais de retorno de peças defeituosas, a Consulente informa que segue os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 27/2007. No entanto, uma vez que a Portaria CAT-56/2021 seria aplicável tanto a operações internas quanto interestaduais, indaga se as notas fiscais de retorno de peças defeituosas devem ser emitidas com destaque do ICMS pelos clientes situados em outros Estados, cabendo à Consulente escriturar tais documentos sem emitir Nota Fiscal de entrada e lançar o valor dos itens defeituosos com a redução prevista no Convênio ICMS 27/2007.
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4. De partida, na presente resposta serão adotados os seguintes pressupostos: (i) a substituição em virtude de garantia ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente a usuário final, portanto, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; (ii) a peça avariada será substituída por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária; (iii) e, portanto, o bem remetido para conserto retornará ao usuário final, com parte ou peça nova substituta.
4.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
5. Isso posto, do que se depreende do caso em análise, os clientes da Consulente, usuários finais e proprietários dos bens, os remeterão para conserto em virtude de garantia, realizada no estabelecimento da Consulente, obrigação por ela assumida por ocasião da venda do bem, podendo ocorrer a substituição de partes e peças defeituosas. Nessa toada, com base na sucinta consulta apresentada, infere-se que o serviço de assistência técnica com substituição de partes e peças em garantia será efetuado no estabelecimento da Consulente, prestadora do serviço de conserto.
6. Em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento da Consulente, prestadora de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento da Consulente, os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021, em conjunto com os dispositivos não revogados da Portaria CAT-92/2001.
7. Desse modo, conforme disposto no artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, a remessa do bem, parte ou peça danificados provenientes do tomador do serviço, quando a prestação do serviço ocorrer no estabelecimento do prestador, deve ser acompanhada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, emitida pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, por Nota Fiscal de entrada, emitida pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS.
8. Ao término da prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada do bem, parte ou peça defeituosa que permaneça no estabelecimento do prestador do serviço (a exemplo daquelas partes e peças defeituosas retiradas do bem, substituídas por outras, no decorrer da prestação do serviço de conserto, e que, danificadas, permaneceram no estabelecimento do prestador de serviço). A referida Nota Fiscal (de saída) deve ser emitida pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, emitida pelo prestador do serviço (Nota Fiscal de Entrada), quando o tomador não for contribuinte do ICMS.
8.1. Nesse ponto, observa-se que essa operação de entrada de parte ou peça defeituosa, via de regra (isso é, salvo situações excepcionais), não se encontra sujeita ao ICMS, seja por se tratar de operação sem valor econômico para o remetente (e, consequentemente, sem qualquer ônus financeiro para o destinatário - no caso em análise, a Consulente) e que, portanto, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, seja por envolver bem pertencente ao ativo imobilizado de quem teve o bem consertado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Assim, nesses casos, não há que se falar em destaque do imposto (como poderia se fazer levar a crer da redação do referido parágrafo único). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento. Esse entendimento, inclusive, encontra-se em linha com a cláusula terceira do Convênio ICMS 27/2007.
8.2. Ademais, importante registrar que, embora o referido parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada de parte e peça defeituosa, substituída durante a prestação de serviço, e que permanece no estabelecimento do prestador, inovando em relação à Portaria CAT 92/2001, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor poderão ser aplicáveis os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.
9. Ainda, finalizado o serviço de conserto no estabelecimento do prestador, no retorno ao usuário final do bem objeto de conserto, de acordo com referido artigo 8º, incisos I e II, devem ser emitidas Notas Fiscais: (i) relativa à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto; e (ii) para acompanhar o retorno do bem reparado, sem destaque do imposto.
10. Por fim, e não obstante o procedimento de emissão de Notas Fiscais disciplinados pela Portaria CAT 56/2021, cabe sucintamente tecer alguns comentários teóricos e gerais sobre o tema de conserto, manutenção ou reparo de bem pertencente a usuário final.
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10.1. A prestação do serviço de conserto, restauração e manutenção (dentre outros), em bem pertencente a usuário final, relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita-se exclusivamente à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS (2º, inciso III, do RICMS/2000).
10.2. Assim, a saída para conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final com destino a estabelecimento que realizará tal atividade, bem como o posterior retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
10.3. No entanto, ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas. Em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000), ainda que as partes e peças sejam fornecidas sem custo específico para o cliente e/ou o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000 e artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional).
11. Quanto à possibilidade de extensão dos efeitos da resposta, partindo-se da premissa de que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontrem sob procedimento fiscal e exerçam as mesmas atividades que seu estabelecimento matriz, no que se refere à matéria de fato e de direito objeto da dúvida apresentada nesta consulta, bem como não se enquadrem em nenhuma das situações impeditivas descritas no artigo 517 do RICMS/2000, fica o entendimento aqui expresso estendido aos estabelecimentos filiais da Consulente.
12. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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