Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021
ICMS - Saída de bem do Ativo Imobilizado.
I. A saída de bem do Ativo Imobilizado é hipótese de não incidência de imposto e, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV e artigo 61, ambos do RICMS/2000).
II. A aquisição de máquina com fins de revenda a caracteriza como uma mercadoria e sua revenda constituirá objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), informa que adquiriu para revenda, de fornecedor paulista contribuinte do ICMS e enquadrado no Regime Normal de Apuração, máquina por ele descrita como "aparelho e instrumentos de pesagem (cabeçote com pesagem), incluindo as básculas e balança para verificar peças usinadas" e classificada no código 8423.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tendo o fornecedor emitido Nota Fiscal consignando CFOP 5.551 e CST 1.41, sem destaque do ICMS.
2. Segue informando que o fornecedor paulista importou essa máquina e a classificou como bem do Ativo Imobilizado (CFOP 3.551, Origem 1, com a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), utilizando-a em seu estabelecimento por aproximadamente 4 anos, com o aproveitamento de crédito previsto nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.
3. Explica que, ao revender a máquina, o fornecedor consignou em sua Nota Fiscal de venda o CFOP 5.551 e CST 1.41, sem o destaque do ICMS, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que, com base nos artigos 59 e 60 do RICMS/2000 e, ainda, no artigo 155, § 2º, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, é devido o crédito do ICMS calculado mediante a alíquota prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo o fornecedor não tendo destacado em sua Nota Fiscal o imposto, e solicita a confirmação desse entendimento.
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5. É pressuposto da presente resposta que o fornecedor da Consulente se apropriou de todas as 48 parcelas relativas ao crédito do imposto pago na aquisição da máquina objeto de questionamento.
6. Posto isso, cabe ressaltar que a saída de bens do Ativo Imobilizado conta com a não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 e, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente, tendo em vista o disposto no caput do artigo 61 do RICMS/2000 ("Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas").
7. Assim, tendo em vista que a saída da máquina se deu sem a incidência do imposto (com base no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), não terá a Consulente direito a crédito quando de sua aquisição (artigo 61 do RICMS/2000).
8. Ressalte-se todavia que, adquirindo a máquina com fins de revenda (e não para compor seu Ativo Imobilizado), ela será, para a Consulente, uma mercadoria e sua revenda constituirá objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS.
9. Por fim, esclarecemos que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, desde que satisfeitas as condições impostas nesse artigo.
10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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