Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2021
ICMS - Crédito - Produtor rural - Mercadorias adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
I. Produtor rural, pessoa física, não faz jus ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o cultivo de flores e plantas ornamentais (código 01.22-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que se apropria de crédito simples de ICMS nos termos da Portaria CAT 153/2011, referente a materiais de embalagens, tais como vasos plásticos, sacos plásticos e caixas de papelão, utilizados para comercialização de sua produção rural.
2. Citas os artigos 4º, 9º e 32 do RICMS/2000, que dispõem sobre a definição de produtor rural e sobre a necessidade de inscrição estadual do estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) no início de suas atividades. Menciona também o artigo 7º da Lei 6.374/1989 e o artigo 121 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) que esclarecem sobre o conceito de contribuinte.
3. Expõe que o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000 atribui ao contribuinte o direito ao crédito do imposto, indicado no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal, das mercadorias adquiridas de contribuintes sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
4. Diante do exposto, questiona se existe óbice para que o produtor rural se credite do valor do imposto indicado no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal, dos materiais de embalagens (vasos, sacos e caixas de papelão) adquiridos de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para comercialização de seus produtos.
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5. De início, registre-se que não será abordado nesta resposta se os produtos adquiridos pela Consulente, em especial embalagens e caixa de papelão, do ponto de vista de sua utilização, dão direito ao crédito do valor imposto, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre eles e sobre seus usos. Para esclarecimentos sobre o tema, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 1/2001.
6. Isso posto, vale pontuar que a Constituição Federal define em seu artigo 155, §2º, inciso II, a chamada regra da não cumulatividade do ICMS. Por determinação deste diploma legal, deve-se compensar o imposto devido em cada operação ou prestação, pelo montante cobrado nas operações ou prestações anteriores.
7. Quanto ao direito ao crédito do ICMS pelo adquirente de mercadorias oriundas de fornecedor optante pelo Simples Nacional, a Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 23, §1º, abaixo reproduzido, traz a permissão para que pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, possam fazê-lo, desde que as mercadorias adquiridas se destinem à comercialização ou à industrialização. Já o §6º atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a competência para disciplinar a questão:
"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
(...)
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo."
8. Assim, Lei Complementar 123/2006 destinou o direito de crédito aos adquirentes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas.
9. Por sua vez, a legislação paulista considera como produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realiza circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º do RICMS/2000. Verifica-se, portanto, que existem atividades específicas que, quando exercidas por pessoa natural, com determinado propósito, caracterizam a sua condição de produtor rural.
9.1. Nesta esteira, o produtor rural que realiza com habitualidade operações de circulação de mercadoria deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por força do artigo 32, do RICMS/2000.
9.2. No Estado de São Paulo, o procedimento a ser seguido pelo produtor rural para a inscrição de seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definido pela Portaria CAT 14/2006, impele a prévia obtenção de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
9.3. Tal obtenção do número de inscrição no CNPJ, não descaracteriza a condição de "pessoa física" do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), exceto se o produtor exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil, conforme esclarece o Comunicado CAT 45/2008, e tem sido reiteradamente aplicado por este órgão consultivo.
10. Pelo exposto, em resposta ao indagado, não é possível produtor rural, pessoa física, creditar-se dos valores devidos por fornecedor optante do Simples Nacional, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 restringe o direito de crédito às pessoas jurídicas e às equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, relativamente as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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