Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2018.
ICMS - Pá carregadeira de rodas e escavadeira hidráulica - Crédito outorgado previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O estabelecimento fabricante que realizar saída interna desses produtos a usuário final, ou interestadual, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5%.
II.O contribuinte poderá usufruir desse crédito outorgado, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.
1. A Consulente, que segundo a sua CNAE principal é fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, cita o artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, e:
2.Indaga se:
2.1 "Quando optamos pelo crédito outorgado (...), podemos nos apropriar dos créditos originados dos insumos, para fabricação das máquinas acima mencionadas?"
2.2 "O benefício (crédito outorgado), é concedido ao nosso distribuidor exclusivo deste estado, se a optar pela sistemática do crédito outorgado, terá direito ao crédito de ICMS de 2% destacado na minha nota fiscal, quando eu der saída das máquinas acima mencionadas ou deverá abrir mão do crédito na entrada?"
3.Em primeiro lugar, informamos que o Artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 sofreu duas alterações em sua redação, conforme Decretos 60.062/2014 e 61.220/2015, e atualmente estabelece o seguinte:
"Artigo 36 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)
§ 1º - O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".
§ 4º - Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no "caput", observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que:
1 - deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial;
2 - o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias;
3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)"
4 - o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no "caput".
§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)"
4.Isso posto e ante a ausência de declaração da Consulente, partiremos da premissa de que ela é fabricante de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), citadas na petição inicial.
5.Sendo assim, de acordo com o caput do Artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao crédito outorgado de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, quando promover saída interna de tais produtos destinada a usuário final, ou para outro Estado, respeitadas as condições dos §§ 1° a 3°.
6.Desta forma, a empresa optante por esse crédito outorgado deve fazer um lançamento a crédito em sua escrita fiscal, nos termos do § 3°, de modo a reduzir a carga tributária de cada saída para o percentual de 5%, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação, uma vez que, no caso em tela, o citado artigo 36, ao outorgar o crédito de importância de forma que a carga tributária da saída dos produtos que especifica resulte no percentual de 5%, não o previu "em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos".
7.Desta forma, consideramos respondido o subitem 2.1 desta resposta.
8.Por outro lado, a Consulente não demonstrou legítimo interesse para perguntar sobre a questão transcrita no subitem 2.2. No caso concreto, como se trata de matéria de interesse de seu distribuidor exclusivo, a consulta pode ser apresentada diretamente por ele.
9.Com base no exposto, declara-se a ineficácia da presente consulta especificamente em relação à questão transcrita no subitem 2.2, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo, 510, ambos do RICMS/2000.
10.A presente resposta substitui a anterior - Protocolo nº CT 00002439/2013, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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