Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso em prestação de serviço fora do estabelecimento do prestador - Nota Fiscal - Operação interestadual.
I. Nas remessas internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado, pertencentes ao prestador do serviço, a serem utilizados na prestação de serviço de conserto e manutenção de bem, máquinas e equipamentos, cuja prestação é realizada fora do seu estabelecimento, com destinatário certo, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021.
1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio varejista de ferragens e ferramentas" (CNAE 47.44-0/01) e, como atividade secundária, "tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração" (CNAE 43.29-1/05), dentre outras, apresenta consulta sobre remessa de bem do ativo para uso na prestação de serviço fora de seu estabelecimento.
2. Informa que presta serviços de isolamentos térmicos e, por esse motivo, quando remete bens do ativo imobilizado (furadeira, máquina de solda, calandra, etc.) para realizar a prestação de serviço em estabelecimento de terceiro, emite Nota Fiscal de remessa de bem do ativo imobilizado para fora do estabelecimento.
3. Expõe que, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT-56/2021, quando a remessa tiver destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, constando como destinatário o próprio remetente responsável pela prestação do serviço.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Nos casos de operações interestaduais, a Consulente também deverá colocar seus próprios dados como a Inscrição Estadual, CNPJ e endereço na Nota Fiscal?
4.2. Como deve proceder no caso de operação interestadual, visto que a Consulente entende que deva ser utilizado o CFOP 6554 ("remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento"), mas ao utilizá-lo, esse será recusado ao fazer a validação no sistema emissor da Nota Fiscal Eletrônica, visto que a Inscrição Estadual da Consulente é de São Paulo e o CFOP é relativo à operação interestadual.
4.3. A emissão do Manifesto Eletrônico será normal ou a Portaria CAT-56/2021 "irá afetar algum procedimento em relação ao mesmo?".
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5. Inicialmente, tendo em vista as sucintas informações trazidas no relato, combinadas com a menção de dispositivos da Portaria CAT-56/2021, essa resposta partirá do pressuposto de que se trata de remessa de bem do ativo imobilizado pertencente à Consulente, para uso em prestação de serviço de assistência técnica, manutenção ou conserto de bem, equipamento ou maquinário pertencente a usuário final, cuja execução se dará diretamente no estabelecimento do cliente (tomador do serviço), que pode se localizar tanto em território paulista, como em outros Estados.
6. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que a presente resposta se restringirá à movimentação de bem do ativo imobilizado, pertencente à Consulente, até o estabelecimento do cliente, para utilização exclusiva nesse local onde ocorrerá a referida prestação não se adentrando na análise de eventual remessa e fornecimento de partes e peças, caso ocorram.
6.1. Caso a premissa adotada não seja verdadeira ou, ainda, exista dúvida de como proceder no envio de materiais, partes e peças, poderá a Consulente retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá expor, detalhadamente, a matéria de fato e de direito, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 513 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Posto isso, considerando que a referida prestação é realizada integralmente no estabelecimento do tomador do serviço, sendo necessário remeter, até esse local, bens (maquinários e ferramentais) pertencentes ao ativo imobilizado do prestador (Consulente), esclareça-se que deve ser seguida, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT-56/2021, mencionada pela Consulente, oriunda do Ajuste SINIEF-15/2020, pactuado entre os Estados, em sede do CONFAZ.
8. Nessa esteira, é importante apontar queo § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-56/2021 determina que, quando a referida prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, essa remessa de peças e materiais será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e distinta daquela relativa à remessa de bem do ativo imobilizado, de forma a facilitar a identificação de cada operação para o caso de eventual fiscalização por parte da Administração Tributária.
9. Desse modo, partindo da remessa de bens do ativo imobilizado (máquinas e ferramentais sob a posse temporária dos funcionários da Consulente) utilizados na realização da prestação de serviço fora do estabelecimento, a Consulente deverá emitir NF-e conforme determina o artigo 2º da mencionada Portaria, informando: (i) como destinatário o próprio remetente responsável pela prestação do serviço (Consulente); (ii) como natureza da operação, "Simples Remessa"; (iii) no campo "Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e (iv) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Ademais, considerando que, nos termos da Portaria CAT-56/2021, a remessa deve ser efetuada para destinatário certo (artigo 2º, caput, e inciso III), a Nota Fiscal, embora emitida em nome próprio, deve consignar o CFOP 5.554/6.554 ("Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento") conforme o destino físico, isso é, conforme endereço do local onde será efetuado o serviço discriminado no campo "Identificação do local de entrega".
9.1. Lembra-se que o artigo 3º da Portaria CAT-56/2021 estipula que a NF-e emitida por ocasião da movimentação de bens do ativo imobilizado acima tratada terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
9.2. Vale destacar, ainda, ao término da prestação de serviço aqui em análise, a Consulente deverá emitir NF-e de entrada conforme prevê o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-56/2021, para acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado que foram remetidos para a prestação dos serviços aqui tratada, sem destaque do imposto (artigo 7º, incisos X e VIII, do RICMS/2000), consignando o CFOP 1.554/2.554 ("Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento"), além de referenciar a NF-e emitida na remessa inicial, descrevendo, no campo "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
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10. Salienta-se que as orientações contidas nessa resposta dizem respeito ao entendimento do fisco paulista sobre o tema. Nesse sentido, tendo em conta que a Consulente indaga como proceder quando a operação de remessa envolver cliente localizado em outro Estado, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto ao fisco doEstado por onde deverá transitar os referidos bens.
11. Por fim, relativamente aos questionamentos dos subitens 4.2 e 4.3, importante observar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse (artigo 510 do RICMS/2000),não se prestando, dessa forma, na obtenção de informações abrangentes sobre as obrigações a ser cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas ou mesmo procedimentais, de cunho técnico-operacional, como possível falha na utilização de sistemas.
12. Nesse ponto, esclareça-se que, em se tratando de análise de questões técnico-operacionais afeto a sistemas, sua análise compete à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, desta Secretaria da Fazenda e Planejamento e sua Diretoria de Inteligência de Dados, nos termos do disposto nos artigos 46 e 50 do Decreto n.º 64.152/2019. Nestes termos, reitera-se que, em se tratando de dúvidas técnico-operacionais voltadas à utilização de sistemas (preenchimento e utilização de sistemas), podem ser dirimidas por meio do canal "Fale Conosco", disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
13. Portanto, de acordo com o exposto acima, restam prejudicados os questionamentos apresentados nos subitens 4.2 e 4.3 dessa resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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