Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.386, de 25/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24386/2021, de 25 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021

Ementa

ICMS - Suspensão do imposto na importação efetuada diretamente por beneficiário de Regime Especial - Importação por conta e ordem de terceiro - Emissão de Nota Fiscal para registro da entrada da mercadoria.

I. Na importação por conta e ordem de terceiro cujo destino da mercadoria seja o estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo, pelo adquirente paulista.

II. A suspensão do lançamento do imposto autorizada por Regime Especial que prevê apenas a importação direta e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, não alcança a importação por encomenda ou a importação por conta e ordem de terceiros cujo desembaraço ocorra neste ou em outro Estado.

III. Por ocasião da entrada da mercadoria importada por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista para industrialização, este deverá emitir nota fiscal (artigos 136, inciso I, alínea "f", e 137 do RICMS/2000) com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.101 ("compra para industrialização"), em seu nome, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas.

IV. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração e que se dedica, dentre outras, à atividade de fabricação de resinas termofixas, CNAE 20.32-1/00, informa que usufrui de Regime Especial que a autoriza a suspender o ICMS devido na importação de matérias-primas, sem similar nacional, até o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização e que avalia a possibilidade de realizar essas importações pela modalidade por conta e ordem.

2. Após citar a Decisão Normativa 3/2009, o Comunicado CAT 37/2010 e a Resposta à Consulta Tributária 17164/2018, expõe seu entendimento de que o Regime Especial que lhe foi atribuído autoriza a suspensão do ICMS devido na importação das mercadorias nele especificadas, mesmo nos casos em que a importação ocorrer na modalidade por conta e ordem, uma vez que ela figura como adquirente da mercadoria.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Se na operação de importação na modalidade por conta e ordem, a Consulente é o sujeito passivo do ICMS devido.

3.2. Se, caso afirmativo o questionamento anterior, o Regime Especial a ela atribuído pode ser aplicado nos casos de importação na modalidade por conta e ordem.

3.3. Caso positiva as dúvidas anteriores, se seria requisito para o usufruto do Regime Especial que o desembaraço aduaneiro das mercadorias fosse efetuado no Estado de São Paulo.

3.4. Como deverão ser emitidas as Notas Fiscais relativas à operação de importação na modalidade por conta e ordem.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que nesse tipo de operação, importação por conta e ordem de terceiro, o verdadeiro importador é o adquirente da mercadoria, uma vez que a outra empresa não atua em nome próprio, mas como sua mandatária.

4.1. Assim, em uma operação de importação por conta e ordem de terceiros, é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento adquirente (sendo esse, de fato, o "destinatário jurídico" da mercadoria importada), e não o estabelecimento importador, responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação.

4.2. Essa modalidade de operação de importação foi normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 1861/2018, sendo que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS.

4.3. Portanto, o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em análise é o real adquirente da mercadoria importada, pois é ele quem "tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior"".

4.4. Nessa linha, seguem a Decisão Normativa CAT-03/2009 e o Comunicado CAT-37/2010, que consolidaram o entendimento da matéria no âmbito da SEFAZ/SP.

5. Desta feita, conforme artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, importado do exterior, independentemente do local onde é realizado o desembaraço aduaneiro.

6. Assim, tendo em vista a informação de que a mercadoria importada é destinada diretamente ao estabelecimento da Contratante no Estado de São Paulo, informamos que o ICMS - Importação, conforme prevê o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, é devido ao Estado de São Paulo.

7. Em outras palavras, na importação por conta e ordem de terceiro cuja entrada da mercadoria importada ocorre no estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, ao Estado de São Paulo, no caso em análise, pela Consulente.

8. Posto isso, cabe transcrever o artigo 5º da Portaria CAT 59/2007 e o artigo 1º do Regime Especial concedido à Consulente:

Portaria CAT 59/2007:

"Artigo 5º - O Importador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria CAT-43/07, de 26/04/2007.

Regime Especial:

"Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente na importação, diretamente do exterior, exclusivamente de matérias-primas 2710.12.21 - DI ISOBUTILENO, 2907.21.00 - RESORCINOL, 2916.11.10 - ÁCIDO ACRÍLICO, 2916.12.40 - ACRILATO 2-ETIL HEXIL, 2933.61.00 - MELAMINA, 2917.11.10 - ÁCIDO OXÁLICO, 2916.14.90 - METACRILATO DE ISOBUTILA,

2916.14.30 - METACRILATO DE BUTILA, 2916.14.90 - METACRILATO HIDROXIETIL, 2916.12.90 - ACRILATO DE 2 - HIDROXIETIL, 2935.00.93 - O.P.-TOLUENOSSULFONAMIDAS, 2932.13.10 - ÁLCOOL FURFURÍLICO - 3909.30.20 - DIISOCIANATO DE DIFENILMETANO e 2905.11.00 - METANOL, destinadas à industrialização e cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista, observará as disposições deste Regime Especial." (g. n.)

9. Depreende-se do transcrito, primeiramente, que a suspensão do imposto prevista no artigo 1° do Regime Especial é aplicável apenas quando a importação for efetuada diretamente do exterior.

10. Nesse ponto, vale elucidar que, segundo as normas que regulamentam essas operações e doutrina pátria, há três tipos de modalidades de importação: a importação direta, importação por conta e ordem de terceiros e importação por encomenda.

10.1. Importação direta ou importação por conta própria: aquela em que o adquirente da mercadoria é o responsável direto pela importação. Nesta hipótese, o adquirente busca o produto no exterior, realiza a negociação e a operação mercantil sem intermediação e efetua, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro. Nesta hipótese, o adquirente coincide com o importador.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10.2. Importação por conta e ordem de terceiros (artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1861/2018): aquela em que uma empresa prestadora de serviços (ex: Trading Company) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. Neste caso, o adquirente da mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem é a pessoa jurídica que realiza a transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o "importador por conta e ordem" (trading) para promover o despacho aduaneiro de importação.

10.3. Importação por encomenda (artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1861/2018): aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é de compra e venda normal, posterior à operação de importação.

11. Portanto, de todo o exposto, conclui-se que a suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro prevista no artigo 1° do Regime Especial abrange apenas a importação direta (por conta própria), não alcançando outras modalidades de importação.

12. Ademais, infere-se do transcrito que é condição de concessão do Regime Especial previsto na Portaria CAT 59/2007 que o estabelecimento importador promova o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. No mesmo sentido, o Regime Especial concedido restringe a aplicabilidade da suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista.

13. Dessa feita, não há como estender a suspensão do lançamento do ICMS referida no Regime Especial para outras hipóteses. Com efeito, a redação do artigo 1º do Regime Especial foi peremptório em restringir a suspensão do lançamento do ICMS às importações de mercadorias cujos desembaraços ocorram em território paulista e exclusivamente vinculadas à atividade industrial da Consulente.

14. Em relação à emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrada da mercadoria importada por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista para industrialização, este deverá emitir nota fiscal (artigos 136, inciso I, alínea "f", e 137 do RICMS/2000) com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.101 ("compra para industrialização"), em seu nome, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas.

15. Por último, cabe aqui observar que para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Desse modo, eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.

16. Diante do exposto, considera-se respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.386, de 25/11/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)