Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2021
ICMS - Diferimento - Obrigações acessórias - GARE.
I. Na entrada, em estabelecimento industrial, dos insumos previstos no caput do artigo 392 do RICMS/2000, ocorre o encerramento do diferimento previsto em seu inciso III, cabendo ao estabelecimento industrializador, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, utilizando o código 063-2, conforme disposto na Portaria CAT 126/2011.
1. A Consulente, optante pelo regime tributário simplificado do Simples Nacional e que se dedica à fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 22.21-8/00, informa que emite nota fiscal na entrada de sucata em seu estabelecimento e que, ao recolher o ICMS, o inclui no cálculo da sua própria base de cálculo.
2. Diante do exposto, questiona se deve utilizar o código 063-2 ou 146-6 na Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - GARE.
3. Inicialmente, considerando que a Consulente não traz maiores informações quanto ao tipo de sucata que entra em seu estabelecimento e onde se situa o seu fornecedor, a presente resposta irá presumir, em razão de seu CNAE, que se trata dos insumos previstos no caput do artigo 392 do RICMS/2000, adquiridos internamente no Estado de São Paulo, e que serão destinados à integração ao processo industrial.
4. Diante disso, assim prevê o inciso III e o item 4 do §1º ambos do artigo 392 do RICMS/2000:
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
(...)
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
(...)
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)"
5. Assim, da análise dos dispositivos transcritos, observamos que cabe à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações, utilizando o código 063-2, conforme disposto na Portaria CAT 126/2011.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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