Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2021
ICMS - Recolhimento de imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor superior a 50 UFESPs - Restituição - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.
I. Deverá ser solicitada a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das atividades, conforme instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.
II. O pedido deverá ser instruído com apresentação da declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou (artigo 3º da Portaria CAT-83/91).
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE 28.62-3/00), relata que foi emitida, devido a um erro em seu sistema de informação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa para demonstração no Estado do Ceará, com destaque do ICMS, quando, na verdade, deveria ter o ICMS suspenso, conforme a legislação vigente.
2. Seu cliente informou que, devido a legislação de seu Estado, não será permitido o destaque do ICMS em campo próprio na NF-e de retorno, a exemplo do que foi feito na NF-e de remessa. Expõe que o valor do ICMS será informado no campo dados adicionais.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. como deve regularizar essa situação, de maneira que possa se creditar do ICMS destacado indevidamente na Nota Fiscal de remessa, já que no documento fiscal de retorno esse valor somente será indicado no campo dados adicionais;
3.2. como deve proceder na hipótese de valor de crédito do imposto superior a 50 UFESPs.
4. Anexa cópia digital de um DANFE e de uma conversa realizada com sua consultoria.
5. Inicialmente, informa-se que a operação de remessa e retorno para demonstração mencionada no relato não será analisada nesta Resposta à Consulta, tendo em vista que não foi objeto de questionamento.
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6. Isso posto, cabe salientar que o crédito do ICMS destacado indevidamente em documento fiscal tem fundamento no disposto no artigo 63, inciso VII do RICMS/2000, observado seu § 4º, transcritos a seguir:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202."
7. Neste sentido, a Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. O artigo 1º da citada Portaria autoriza o contribuinte a se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
8. No caso de importância superior a 50 UFESPs, em função de cada documento fiscal, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, das quais destacamos a que determina que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou que este o autoriza a assim proceder (§ 1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991).
9. Observa-se que o contribuinte destinatário não poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela Consulente e, em regra, deve elaborar declaração de que não aproveitou esse crédito e enviá-la ao remetente, para que o mesmo possa estorná-lo em sua escrita fiscal ou apresentá-la ao Posto Fiscal, conforme o caso.
10. Entretanto, por tratar-se de pedido que envolve estabelecimento situado em outra unidade da Federação, referida declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada (§ 4º do artigo 3º da Portaria CAT-83/1991).
11. É importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo matéria de interpretação de legislação tributária e, portanto, não estando sujeita à análise de validade por este órgão consultivo.
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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