Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2021
ICMS - Isenção - Insumos agropecuários - Importação de produtos listados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", de código 46.83-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que irá importar mercadorias da China, de código 3808.93.24 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que englobam produtos diversos das indústrias químicas, como inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas, e outros, como herbicidas, inibidores de germinação. Todas as importações serão feitas com desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo.
2. Cita o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para expor seu entendimento de que pode usufruir da isenção na operação de importação por considerá-la interna.
3. Pelo exposto, a Consulente realiza os seguintes questionamentos:
3.1. se está correto seu entendimento de que poderá ser aplicada a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, e, em caso afirmativo, qual o procedimento operacional;
3.2. se existe alguma guia para a referida isenção e, em caso afirmativo, como obtê-la, preenchê-la e apresentá-la;
3.3. caso não possa aplicar a isenção do ICMS na importação, se pode aderir ao regime previsto no Decreto 62311/2016.
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4. Inicialmente, transcrevemos o caput e o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante;
(...)"
5. Como se observa pela leitura do caput e do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, apenas são contempladas pelo benefício da isenção as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem exclusivamente à utilização na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
6. Com relação à importação desses produtos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
7. Portanto, se o contribuinte (Consulente) importar produtos caracterizados como insumos agropecuários relacionados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que se destinem exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, poderá usufruir da isenção de que trata esse artigo.
8. Quanto ao questionamento sobre qual o procedimento operacional para a importação com o benefício da isenção, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação e sanar dúvidas operacionais (procedimentais).
9. Informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
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10. Recomendamos, antes, a leitura da Portaria CAT 24/2020, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Legislação - (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior.
11. Quanto ao questionamento do item 3.2, a Consulente deve utilizar-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), disposta no Capítulo III da Portaria CAT 24/2020, do qual transcrevemos alguns trechos:
"Artigo 6º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do imposto, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
§ 1º - A GLME deverá ser gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, através do Sistema SIMP, prestando-se as informações exigidas nos termos do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009.
(...)
Artigo 7º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME deverá ser apresentada para análise junto à unidade indicada no artigo 1º, instruída com os documentos listados no § 3º do artigo 1°.
(...)
Artigo 9º - O visto na GLME não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
(...)"
12. Quanto ao questionamento do item 3.3, observamos que o Decreto 62311/2016 acrescentou o artigo 327-J ao RICMS/2000, que possibilita ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou em virtude da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias no caso de operações com mercadorias dispostas no § 1º desse artigo, solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
13. Dessa forma, caso os produtos importados não se enquadrem nos requisitos do artigo 41, I, do Anexo I, do RICMS/2000, desde que atendidas todas as condições dispostas no artigo 327-J do RICMS/2000, a Consulente poderá solicitar regime especial conforme estabelecido no artigo. Lembrando, apenas, que a decisão acerca do pedido de regime especial de que trata o artigo 327-J caberá ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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