Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.335, de 18/10/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24335/2021, de 18 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2021

Ementa

ICMS - Operações com energia elétrica - Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.

I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração e que se dedica à fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 10.92-9/00, informa que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre e que, anteriormente ao advento do Decreto 65.823/2021, o imposto era destacado nas notas fiscais da distribuidora de energia.

2. Entende que com a publicação do referido Decreto, ao adquirir a energia elétrica de vendedor localizado em outra unidade de federação, o consumidor da energia deverá fazer o pagamento do ICMS para o Estado de São Paulo por meio da Guia de Arrecadação dos Impostos Estaduais - GARE, sob o código 063.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Se o imposto deverá ser recolhido por meio da GARE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e se poderá ser levado a crédito pelo contribuinte no momento da apuração do ICMS.

3.2. Caso afirmativa a dúvida anterior, se poderá ser lançado como crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" no mesmo período do seu pagamento e com qual descrição.

3.3. Após afirmarque não será mais obrigatório o preenchimento da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, se precisará fazer algum encerramento no site da DEVEC.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, cujos efeitos entrariam em vigor, inicialmente, a partir de 1º de setembro de 2021.

5. Contudo, ressalte-se que o Decreto 65.967/2021, publicado em 31 de agosto de 2021 no Diário Oficial do Estado, prorrogou o início dos efeitos do referido Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

6. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, bem como a operações com energia elétrica, que será editada oportunamente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.335, de 18/10/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.