Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com lâmpadas de led - Protocolo ICM 17/1985.
I. Nas remessas interestaduais de lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, realizadas por contribuinte estabelecido no Estado da Bahia com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985, concorrentemente com o artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e com a Portaria CAT 68/2019, independentemente de serem de uso exclusivo em automóveis, de forma que fica atribuído ao contribuinte baiano, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes no Estado de São Paulo.
1. A Consulente, que se identifica como comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores estabelecido no Estado da Bahia, afirma que comercializa "lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) de uso exclusivo para fins automotivos", classificados no código 8539.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com contribuintes varejistas localizados neste Estado de São Paulo.
2. Afirma ainda que não existe acordo de substituição tributária para tais operações entre os estados envolvidos, e questiona se o adquirente paulista estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto na entrada dessa mercadoria em território paulista, ainda que a lâmpada de LED em pauta seja de uso automotivo e não residencial.
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3. Inicialmente, ressalvamos que, ao contrário do que a Consulente informou em seu relato, existe o Protocolo ICM 17/1985 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, assinado por diversos Estados, entre eles, os Estados de São Paulo e da Bahia.
4. Sendo assim, oitem 5do Anexo Único do referido Protocolo e o item 5 do Anexo XV da Portaria CAT 68/2019, referente ao artigo 313-S do RICMS/2000, determinam que as operações com lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas no código 8539.50.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente da finalidade ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final.
5. Cabe aqui observar que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.
5.1. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
5.2. Cabe esclarecer que o fato das lâmpadas em análise serem de uso exclusivamente automotivos, conforme informação do relato, não afasta a substituição tributária prevista no artigo 313-S do RICMS/2000, pois este trata de lâmpadas em geral, independentemente da finalidade ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final.
6. Portanto, esclarecemos que nas remessas interestaduais de lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, realizadas por contribuinte estabelecido no Estado da Bahia com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985, concorrentemente com o artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e com a Portaria CAT 68/2019, independentemente de serem de uso exclusivo em automóveis, de forma que fica atribuída à Consulente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes no Estado de São Paulo.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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