Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2021
ICMS - Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997.
I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.
II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 paraa fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de alimentos para animais" (CNAE 10.66-0/00), e como atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1/90), informa que compra insumos que são utilizados na produção de ração animal. Cita o exemplo da aquisição de ossos in natura a partir dos quais fabrica farinha de ossos, farinha de sangue e ossos e farinha de carne e ossos.
2. Informa que as operações praticadas fazem jus aobenefício de redução de base de cálculo em 60%, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, o qual reproduz.
3. Afirma que o Decreto 65.254/2020, de 15 de outubro de 2020, alterou os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS de 60% para 47,2%, por meio de alteração no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
4. Menciona que o Convênio ICMS 100/1997, que concede benefícios de isenção e base de cálculo reduzida em operações interestaduais, teve seus efeitos prorrogados até 31/03/2025 pelo Convênio ICMS 26/2021.
5. Assim, questiona qual é a legislação aplicável, o texto do Convênio ICMS 100/1997 ou o artigo 9º do Anexo II, do RICMS/2000, com as alterações instituídas pelo Decreto 65.254/2020.
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6. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
7. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
8. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
9. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução em 60% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, farinha de ossos, farinha de carne e farinha de sangue, dentre outros relacionados no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. Tal benefício foi concedidos por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 3º do artigo 9º pelo Decreto 65.156/2020, de 27-08-2020.
10. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação ao referido artigo, prevendo a redução de 47,2% na base de cálculo do imposto de que trata o artigo 9º, do Anexo II do RICMS/2000, até 31 de dezembro de 2022, observado o artigo 4º do mesmo decreto.
11. Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, pelo Decreto 65.254/2020 para a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais do Estado de São Paulo, dos insumos agropecuários nele especificados.
12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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