Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.317, de 19/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24317/2021, de 19 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2021

Ementa

ICMS - Diferimento - Crédito decorrente da aquisição de máquinas agrícolas, com o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

I. As aquisições de máquinas agrícolas realizadas ao amparo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não conferem direito a crédito àquele que realizou o pagamento do imposto diferido, por força do artigo 430 do RICMS/2000, expressamente mencionado no artigo 1º, §1º, do Decreto 51.608/2007.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE: 01.51-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a horticultura (CNAE 01.21-1/01), a criação de bovinos para leite (CNAE 01.51-2/02), a criação de bovinos, exceto para corte e leite (CNAE 01.51-2/03), e a criação de equinos (CNAE 01.52-1/02).

2. Informa que comprou duas máquinas agrícolas, para integrar seu Ativo Imobilizado, com diferimento do ICMS, nos termos do Decreto 51.608/2007, e que ambas as máquinas são utilizadas na plantação de milho para a fabricação de ração para a alimentação dos animais.

3. Menciona que realiza operações de saída: (i) com isenção, nos termos do artigo 102 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) com diferimento, nos termos do artigo 364 do RICMS/2000; (iii) com isenção parcial, conforme o artigo 73, do Anexo I, do RICMS/2000; e (iv) operações interestaduais, tributadas com alíquota de 7%.

4. Acrescenta que, no mês em que adquiriu a primeira máquina, promoveu saída de gado em operação com isenção parcial (artigo 73 do anexo I do RICMS/2000), tendo recolhido o ICMS diferido referente à aquisição da primeira máquina "sobre a parte isenta por não ter previsão de manutenção do ICMS conforme artigo 73 do anexo I do Dec. 45.490/00".

5. Diante do exposto, indaga se tem direito a se creditar do valor da aquisição de tais máquinas, utilizando o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente" (CIAP), e quais valores devem ser excluídos do cálculo do referido crédito.

Interpretação

6. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente já efetuou consulta sobre bem adquirido com diferimento, nos termos do Decreto 51.608/2007 (CT 00023388/2021), a qual foi respondida por esta Consultoria Tributária

7. Salientamos também que a análise quanto à correção ou não das aquisições de máquinas realizadas pela Consulente, com base no Decreto 51.608/2007, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas, não tendo sido esclarecido, ao menos, a quais máquinas a consulta se refere.

8. Por pertinente, transcrevemos o Decreto 51.608/2007, que implementou a sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas:

"Artigo 1°- Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Artigo 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007."

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9. Transcrevemos também os artigos 430 e 432 do RICMS/2000, mencionados no Decreto 51.608/2007:

"Artigo 430- A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89,art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

(...)

Artigo 432- Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra."

10. Considerando que os bens objeto de questionamento foram adquiridos ao amparo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, como relatado pela Consulente, não há que se falar em crédito do imposto, pois, conforme previsto no artigo 1º, §1º, do referido decreto, o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, veda expressamente o direito ao crédito.

11. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente, não há que se falar em apropriação do crédito, mediante escrituração de CIAP na situação em análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.317, de 19/11/2021.

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