Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.312, de 14/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24312/2021, de 14 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Produtos fabricados em gráfica (cartuchos e bulas para medicamentos) - Embalagens - Decisão Normativa CAT 01/2001.

I. Desde que a saída dos produtos efetivamente fabricados pela Consulente seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido, o "filme stretch" (empregado para embalar e proteger a carga paletizada desses produtos) e o "papel kraft" (utilizado para embrulhar as amostras tributadas do produto fabricado), enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, conferindo direito ao crédito do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias.

II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a "fabricação de embalagens de papel" (CNAE 17.31-1/00) e apresenta dúvida em relação ao aproveitamento do crédito do imposto incidente na aquisição de "papel kraft" e "filme stretch".

2. Informa que produz embalagens, tais como cartuchos e bulas para medicamentos, e que seus principais insumos são papel, cartão, verniz, cola e tinta, bem como diversos insumos classificados como produtos intermediários e secundários.

3. Apresenta o processo produtivo composto por quatro fases: (i) gravação das chapas de impressão; (ii) impressão do produto em papel ou cartão; (iii) corte e colagem final; e (iv) embalagem e acondicionamento.

4. Expõe que o "filme stretch", classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e o "papel kraft", classificado nos códigos 4804.11.00 e 4804.29.00 da NCM, são utilizados na fase "iv" do processo produtivo. Em seguida, detalha a utilização de cada produto:

4.1. "Papel kraft", na etapa "iv", embalagem e acondicionamento, antes de efetivar o envio para o cliente, é retirada uma amostra dos produtos industrializados do lote principal, que será objeto de laudo e controle de qualidade, enviada para o cliente juntamente com o lote principal. A amostra é embrulhada em "papel kraft" para fins de proteção.

4.2. "Filme stretch", na etapa "iv", os produtos industrializados são colocados em caixas de papelão, fechadas com fita adesiva, devidamente identificadas com selos e etiquetas e paletizadas. Por se tratar de produtos que serão utilizados pela indústria farmacêutica e sendo fabricados de papel e cartão, mostra-se necessário o máximo cuidado e proteção. Neste caso a utilização do "filme stretch" é fundamental, sendo empregado para embalar e proteger a carga paletizada.

5. Cita as Decisões Normativas CAT 01/2001 e 02/1982 e acrescenta que a questão referente ao direito de crédito na aquisição de "filme stretch" foi abordada na Resposta à Consulta 1706/2013. Expõe que, nessa ocasião, foi considerado legítimo o direito ao crédito do imposto.

6. Isso posto, indaga:

6.1. se está correto o entendimento de que pode se creditar do imposto incidente na aquisição dos aludidos produtos;

6.2. considerando o teor da resposta do quesito anterior, qual o CFOP que deve utilizar para registrar as entradas relativas aos citados produtos: (i) 1.556/2.556 (compra de material para uso ou consumo); ou (ii) 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural);

6.3. caso a resposta do subitem 6.1 seja positiva e levando em conta o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, se poderá se creditar extemporaneamente do imposto incidente na aquisição desses produtos.

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Interpretação

7. Inicialmente, estabeleceremos como premissa que a remessa da amostra ao destinatário para laudo e controle de qualidade é a título oneroso com incidência do imposto.

8. Posto isso, a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu subitem 3.1 assim determina:

"3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".

9. Pelo exposto, desde que a saída dos produtos efetivamente fabricados pela Consulente seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido, o "filme stretch" (empregado para embalar e proteger a carga paletizada desses produtos) e o "papel kraft" (utilizado para embrulhar as amostras do produto fabricado, observada a premissa disposta no item 7), enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

10. Quanto ao crédito extemporâneo, devem ser seguidas as orientações do inciso VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito"

11. Com relação ao questionamento trazido no subitem 6.2, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização") para registrar a entrada dos materiais de embalagem adquiridos neste Estado, nas aquisições em que o crédito é admitido, conforme esclarecimentos feitos nesta resposta.

12. Assim, julgamos respondidas as questões trazidas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.312, de 14/12/2021.

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