Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021
ICMS - Aquisição interestadual de bem remetido por contribuinte e por pessoa física não contribuinte do ICMS e destinado ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas.
I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
II. Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas aquisições procedentes de outros Estados.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (28.33-0/00)", relata que realiza aquisição de bens para o Ativo Imobilizado de contribuintes e não contribuintes do ICMS, provenientes de outras Unidades da Federação.
2. Informa que sua dúvida reside na interpretação do artigo 117 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 referente ao recolhimento do diferencial de alíquotas dessas aquisições de fora do Estado de São Paulo, em função do entendimento constante da Resposta à Consulta n° 20257/2019, na qual se concluiu não ser devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no citado artigo 177 nas operações de aquisição de bens de não contribuintes localizados em outra unidade da Federação.
3. Tal entendimento levou em consideração o disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, que ampara a não incidência do imposto sobre bens do ativo permanente, de modo que não há alíquota aplicável para a operação de saída, com isso, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas nas "transferências" procedentes de outros Estados, considerando a não incidência do imposto.
4. Ao final, indaga se o DIFAL deve ser recolhido para São Paulo nas aquisições de bem destinado ao Ativo Imobilizado de fora do Estado de São Paulo, independente do vendedor ser contribuinte ou não contribuinte do imposto no Estado em que se localiza.
5. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa: (i) a descrição do bem adquirido, (ii) sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, (iii) a função que o bem desempenhará em seu estabelecimento fabril, (iv) tendo havido transferência, ou seja, sendo proveniente de outro estabelecimento da mesma empresa Consulente, se a totalidade do crédito foi aproveitada pelo estabelecimento de origem e (v) quais os procedimentos adotados pelo vendedor na ocasião de sua remessa à Consulente. Assim, a presente resposta será dada apenas em tese.
6. Isso posto, esclarecemos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estarem amparadas pela não incidência do imposto (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
7. Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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