Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.293, de 09/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24293/2021, de 09 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/11/2021

Ementa

ICMS - Venda efetuada para órgão da administração pública federal no Distrito Federal - Entrega em sua unidade no Estado de São Paulo - DIFAL.

I. Nas vendas para órgão da administração pública federal com entrega diretamente em sua unidade paulista, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de faturamento ao órgão adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto.

II. Na remessa das mercadorias ao destinatário paulista a partir de estabelecimento localizado, também, neste Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em cobrança de DIFAL.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE - 46.44-3/01), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).

2. Relata que possui regime especial de distribuidor hospitalar com pedido de prorrogação em andamento e que participa de licitações para o fornecimento dessas mercadorias para órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como hospitais e clínicas privadas.

3. Em prosseguimento, informa que venceu um pregão para fornecimento de medicamentos para um órgão público federal com sede no Distrito Federal, o qual solicitou que o faturamento seja realizado para sua matriz, estabelecida no Distrito Federal, e que a entrega dos medicamentos seja realizada para cada estabelecimento filial deste órgão estabelecido em diversos estados, dentre eles o Estado de São Paulo.

4. Entende que tal operação está fundamentada na seguinte legislação: (i) artigo 129-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) Ajuste SINIEF 8/2016; (iii) e Ajuste SINIEF 13/2013.

5. Também ressalta que a Resposta à Consulta 16211/2017 trata do referido assunto.

6. Segundo a Consulente, a legislação e a Resposta à Consulta mencionadas nos itens anteriores não tratam do pagamento de diferencial de alíquotas (DIFAL) eventualmente devido.

7. Diante do exposto, indaga:

7.1. se, no caso em análise, é devido DIFAL quando as mercadorias forem remetidas do estabelecimento da Consulente para a filial paulista do órgão público federal;

7.2. se existe alguma previsão legal de exigibilidade de DIFAL para o Distrito Federal, considerando que a circulação física das mercadorias ocorre dentro do Estado de São Paulo;

7.3. qual o valor do imposto devido para São Paulo, caso o Distrito Federal exija o recolhimento do diferencial de alíquotas desta operação.

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Interpretação

8. Inicialmente, com base no que se pode extrair do relato da Consulente, esta resposta à consulta adotará como premissa que os medicamentos mencionados pela Consulente não estão sujeitos ao regime de substituição tributária e que a remessa das mercadorias será feita a partir do estabelecimento da filial paulista. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

9. Ademais, considerando a informação da Consulente no sentido de que "possui regime especial de distribuidor hospitalar com pedido de prorrogação em andamento", ressalte-se que, caso o referido regime especial trate do tema objeto da presente consulta, a Consulente deverá seguir o que está contido em tal regime.

10. Isso posto, observa-se que o Ajuste Sinief 13/2013 foi incorporado à legislação paulista por meio do artigo 129-A do RICMS/2000, o qual estabelece procedimentos relacionados à entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.

11. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, o referido Ajuste teve sua redação alterada por meio do Ajuste Sinief 8/2016, especificamente em relação à cobrança do ICMS, o qual deixou de ser incluído na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao faturamento, passando a ser destacado na NF-e de remessa das mercadorias.

12. Verifica-se, assim, que a redação atual do artigo 129-A do RICMS/2000 está, de fato, em desacordo com a redação atual do Ajuste Sinief 13/2013 e, em consequência, com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.

13. Nas operações descritas pela Consulente, em que realiza vendas nas quais o faturamento é feito para um órgão federal sediado no Distrito Federal, e a entrega da mercadoria é feita em sua unidade no Estado de São Paulo, não contribuinte do imposto, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste Sinief 13/2013, as quais estão de acordo com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.

14. Portanto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de faturamento à referida entidade da administração pública, adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto.

15. Considerando que as mercadorias serão remetidas ao destinatário paulista a partir de estabelecimento paulista, deverá ser adotada a alíquota interna deste Estado. Nesse caso, não há que se falar em DIFAL, visto tratar-se de uma operação interna.

16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.293, de 09/11/2021.

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