Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2021
ICMS - Saída interestadual de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias.
I. A suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria para fins de demonstração pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. Recomenda-se que a opção pela renúncia seja indicada no campo da Nota Fiscal destinado a informações complementares.
II. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 02/2018, com as adaptações que se fizerem necessárias.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), apresenta sucinta consulta sobre remessa interestadual de produtos para demonstração por indústria optante pelo lucro presumido.
2. Informa que na referida operação é feito o destaque do ICMS na saída, sem a suspensão do imposto prevista no Ajuste SINIEF 02/2018 e no artigo 319 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se deverá seguir a orientação prevista na cláusula 8º do referido Ajuste quando o retorno não ocorrer no prazo de 60 dias ou se deve considerar "o retorno sem determinação de prazo e se creditar do imposto pago anteriormente".
3. Destaque-se, inicialmente, que a Consulente não traz em seu relato informações suficientes para a exata compreensão da situação objeto de dúvida. A Consulente não informa, por exemplo, quais produtos exatamente remete para demonstração, nem o motivo para a não aplicação da suspensão do imposto prevista no Ajuste SINIEF 02/2018 a essa operação, tampouco se as mercadorias são remetidas para contribuintes ou não contribuintes do imposto.
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4. Das poucas informações trazidas, deduz-se que o não enquadramento da operação, pela Consulente, na regra de suspensão do imposto prevista na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018 - Ajuste esse que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário -, deve-se à previsão, quando da remessa para demonstração do produto, do retorno em prazo superior a 60 dias.
5. Isso posto, salienta-se que este órgão consultivo entende que a suspensão do lançamento do imposto na saída para fins de demonstração, pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. Recomenda-se que a opção pela renúncia seja indicada no campo da Nota Fiscal destinado a informações complementares.
5.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e que, conforme reiteradamente já exposto por esta Consultoria, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração (o que aparenta ser o caso da remessa inicial para demonstração), o artigo 38 determina os critérios para sua definição.
6. Contudo, conforme já manifestado por este órgão consultivo, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 02/2018, com as adaptações que se fizerem necessárias.
6.1. Assim, havendo retorno da mercadoria remetida a título de demonstração, mas com renúncia da suspensão em referência, devem ser aplicadas as cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 02/2018 juntamente com as normas atinentes à devolução, no que lhes forem aplicáveis. Por sua vez, havendo transmissão da propriedade da mercadoria inicialmente remetida a título de demonstração, são aplicadas as cláusulas oitava e nona do Ajuste SINIEF 02/2018, juntamente com o artigo 182, inciso I, do RICMS/2000, bem como outras pertinentes, aplicáveis conforme a operação e a mercadoria em específico.
7. Persistindo dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato objeto de dúvida, informando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação objeto de dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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