Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.284, de 14/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24284/2021, de 14 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Nas aquisições interestaduais de "evaporador" e "condensador", classificados no código 8415.90.90 da NCM, de fornecedor localizado em Unidade da Federação com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista adquirente deve recolher antecipadamente o imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que essas mercadorias se encontram relacionadas por suas descrições e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, independentemente do segmento comercial de atuação do adquirente.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (47.89-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, afirma que atua no segmento de autopeças e que adquire os produtos "evaporador" e "condensador", ambos classificados no código 8415.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado em outro Estado.

2. Afirma ainda que, em consulta à legislação tributária paulista, verificou que os produtos se encontram listados no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 referente às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Questiona sobre a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista dessas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que atua no segmento de autopeças e não no de produtos eletrônicos.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

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5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Cabe esclarecer também que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

7. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

8. Por sua vez, o item 107 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 apresenta a descrição das seguintes mercadorias:

"ANEXO XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (artigo 313-Z19)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

(...)

107 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

9. Do transcrito acima, depreende-se que, na hipótese de as mercadorias adquiridas pela Consulente (evaporador e condensador) se caracterizem como "outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente", é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, independentemente do segmento comercial a que se destine.

10. Ressalte-se aqui que a regra estabelecida na Decisão Normativa CAT-12/2009 só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito do enquadramento na descrição e classificação fiscal, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

11. Sendo assim, no presente caso, nas aquisições interestaduais de "evaporador" e "condensador", classificados no código 8415.90.90 da NCM, de fornecedor localizado em Unidade da Federação com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista adquirente deve recolher antecipadamente o imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que essas mercadorias se encontram relacionadas por suas descrições e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, independentemente do segmento comercial de atuação do adquirente.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.284, de 14/09/2021.

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