Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2021
ICMS - Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, da filial vendedora - Filial em processo de encerramento - Operações internas e interestaduais - CFOP.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.
III. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação com a mercadoria envolvida, devendo ser utilizado o CFOP 5.949/6.959 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), conforme o caso, na Nota Fiscal.
1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01), apresenta consulta sobre como proceder no recebimento de mercadorias em devolução de clientes cujo CNPJ do estabelecimento remetente tenha sido baixado e uma nova unidade tenha assumido as operações desse.
2. Informa estar com a inscrição estadual ativa, em fase de encerramento, mas que suas operações serão assumidas por outra filial, também localizada dentro do Estado de São Paulo, porém em outro município. Aponta que essa Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades sobre o assunto, mas que restaram algumas dúvidas e questiona:
2.1. Quando o CNPJ estiver baixado, na necessidade de a Consulente receber itens em devolução de clientes localizados neste ou em outros Estados, será possível aplicar o artigo 4° do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, emitindo a Nota Fiscal de devolução, constando como dados dos destinatários os dados da nova unidade que assumiu a operação?
2.2. O CFOP a ser utilizado pelos clientes deve ser o relativo à devolução ou relativo a outras operações (5.949/6.949 - "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado")?
2.3. O imposto a ser destacado nas Notas Fiscais de devolução dos clientes são os mesmos que foram destacados na Nota Fiscal de venda?
2.4. Caso não seja possível responder as três primeiras perguntas, qual orientação a Consulente deve passar para seus clientes para que seja possível realizar a devolução dos produtos para nova unidade que assumiu as operações de forma correta com a legislação, visto que entende não ser possível aplicar o artigo 454-A do RICMS/2000, pois o CNPJ do estabelecimento que efetuou a venda estará baixado.
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3. Preliminarmente, informamos que, conforme apontado pela Consulente, o artigo 454-A do RICMS/2000, citado pela Consulente, prevê a possibilidade de devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, respeitadas as condições nele previstas. Todavia, a aplicabilidade do referido artigo requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas.
4. Ademais, a rigor, a situação pretendida pela Consulente também não poderia se caracterizar como "devolução de mercadoria" para fins de ICMS. Isso porque, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, o que se torna impossível com o encerramento do estabelecimento remetente original.
5. Logo, caso a inscrição estadual do estabelecimento que realizou a venda esteja baixada, não podem os clientes da Consulente utilizarem, nas respectivas Notas Fiscais, o CFOP correspondente à devolução. Para a situação em tela deverá ser utilizado o CFOP 5.949/6.959 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), conforme o caso, visto que se classificam neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6. Portanto, na prática, conforme já exposto em outras oportunidades, a situação em comento se encontra sob o abrigo das regras usuais de tributação previstas para as operações com a mercadoria envolvida. Isso é, partindo-se da premissa de que são aplicáveis as regras gerais de tributação, a remessa efetuada pelo cliente da Consulente para a filial paulista deve ser realizada com destaque do imposto correspondente, conforme a situação (operação interna ou interestadual), o que também enseja eventual direito ao crédito do imposto ao estabelecimento que recebe a mercadoria.
7. Não obstante os esclarecimentos expostos, cumpre registrar que se verificou no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) que a Consulente apresenta diversos estabelecimentos com situação cadastral ativa (somente um estabelecimento se encontra baixado, desde 2015), fato esse que permite a regular emissão de documento fiscal de devolução, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000 e, especificamente para as operações realizadas dentro deste Estado, do artigo 454-A do RICMS/2000.
8. Dessa forma e, dentro das regras previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no que tange à devolução de mercadorias (artigo 4º, inciso IV), a Consulente deve realizar toda operação de devolução de mercadorias pretendida previamente à efetivação do encerramento do estabelecimento filial paulista.
9. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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