Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional e, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
1. A Consulente, que tem atividade principal de "confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (código CNAE 14.12-6/01), informa que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
2. Informa, ainda, que sua operação consiste na confecção de vestuários para empresas encomendantes que fornecem parte do material utilizado, por exemplo, tecidos, aviamentos e linhas.
3. Reproduz o entendimento das Respostas às Consultas nos 586/2009, 383/2011, 238/2012 e 4737/2015, segundo o qual incide ICMS, e não o ISSQN, nas operações de industrialização sob encomenda de bens e produtos que serão utilizados como insumos em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria. Cita o artigo 402, do RICMS/2000, que estabelece a suspensão do ICMS nas remessas e retornos de mercadoria para industrialização.
4. Apresenta a definição de industrialização extraída do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 e do artigo 5º do Regulamento do IPI (RIPI/2010). Acrescenta a definição de estabelecimento industrial extraída do artigo 8º do RIPI/2010 e relaciona cinco modalidades de industrialização, a saber: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento. Cita o artigo 9º do RIPI/2010 que estabelece as hipóteses que equiparam o contribuinte a estabelecimento industrial.
5. Menciona o disposto no artigo 1º, da Portaria CAT 22/2007, que estabelece o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, quando autor da encomenda e industrializador se localizarem neste Estado, conforme previsto no artigo 402, do RICMS/2000.
6. Acrescenta o entendimento de que o diferimento do ICMS citado pode ser aplicado para as operações realizadas por contribuintes do Simples Nacional e reproduz as conclusões dos itens 4 e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, segundo as quais: 1) aplica-se ao industrializador optante pelo Simples Nacional o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados quando do retorno ao autor da encomenda da mercadoria industrializada; e 2) o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização, com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
7. Registra o entendimento de que, na hipótese de diferimento do ICMS incidente sobre a mão de obra aplicada na industrialização por contribuinte paulista optante do Simples Nacional, esse deve selecionar a opção "Venda de Mercadoria com Substituição Tributária" no Sistema do Programa Gerador de DAS (PGDAS).
8. Após o relato, indaga o que segue.
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8.1. No que tange à cobrança de mão de obra e material aplicado no retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, se a operação descrita se sujeita à incidência de ISSQN ou ICMS.
8.2. Se a Consulente se enquadra na hipótese de diferimento do lançamento do ICMS, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007, devendo, portanto, excluir a parcela do ICMS dos recolhimentos devidos na apuração do Simples Nacional.
8.3. Em caso positivo, se é possível a repetição dos valores já recolhidos pela Consulente a título de ICMS e qual seria o procedimento necessário.
9. Ao fim, apresenta como entende que deva ocorrer a formalização das operações de remessa para industrialização, retorno da mercadoria industrializada; e retorno de mercadoria não aplicada no processo industrial.
10. Como se pode extrair do relato, a Consulente não presta um serviço sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadoria de contribuinte do ICMS, por sua conta e ordem. E o produto resultante dessa industrialização é objeto de posterior comercialização pelo autor da encomenda.
11. Isso posto, salienta-se que a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária em diversas ocasiões, como nas Respostas às Consultas CT 21231/2020, CT 20506/2019, CT 17587/2018, CT 16431/2017, CT 11759/2016, todas disponíveis no sítio desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br), através do caminho "Legislação Tributária/Respostas de Consultas".
12. Nesse sentido, reitera-se o posicionamento desta Consultoria de que a industrialização executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização, é a industrialização prevista no artigo 4º, I, do RICMS/2000, sendo, nesse caso, industrialização por conta de terceiro. Assim, em sendo industrialização por conta de terceiro, o ICMS incide sobre essa atividade na medida em que essa industrialização está inserida no ciclo de produção e comercialização da mercadoria. Ou seja, trata-se de atividade efetuada sobre mercadoria destinada a posterior comercialização pelo autor da encomenda e não de prestação de serviço a consumidor usuário final.
13. Quanto à hipótese de diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007, tal instituto é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos dos itens 4, alínea "b", e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, citada pela Consulente, abaixo reproduzidos.
"4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
(...)
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional."
14. Portanto, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional, e, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momentoem que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
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15. Em relação ao ressarcimento do imposto, vale transcrever o artigo 1º da Portaria CAT 147/2011, a qual dispõe sobre o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS:
"Art. 1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I - pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
II - cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
III - comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
IV - cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;
V - cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.
Parágrafo único - na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1 - deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;
2 - deverão ser apresentados:
a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;
b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;
3 - será dispensado o recolhimento referido na alínea "b" do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;
4 - na declaração firmada nos termos da alínea "a" do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º;
5 - tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea "a" do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
6 - quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:
a) a declaração prevista na alínea "a" do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;
c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item "b" deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea "a" do item 2.
(...)"
16. Sendo assim, caso tenha havido pagamento indevido de ICMS por meio de DAS, a Consulente poderá solicitar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a restituição do valor pago a maior, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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