Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2021
ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Pernambuco com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
I. Nas operações com as mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 95/2008, de estabelecimento remetente pernambucano com destino a estabelecimento paulista, o remetente não deve recolher antecipadamente o imposto das operações subsequentes ao Estado de São Paulo, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, ato do Secretário de Fazenda deste Estado estabelecendo o início dos efeitos do referido Protocolo.
II. Em operação interestadual destinada a contribuinte paulista com mercadorias arroladas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, na ausência de eficácia do acordo celebrado entre os Estados envolvidos referente à obrigação do remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
1. A Consulente informa ser indústria farmacêutica localizada no Estado de Pernambuco, que fabrica produtos, classificados na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária.
2. Diante da publicação da Portaria CAT 40/2021 que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do RICMS/2000 indaga se deve reter o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo.
3. Inicialmente, observa-se que as operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias comercializadas pela Consulente submetem-se ao regime de recolhimento antecipado do ICMS, conforme estabelece os itens 1 a 12 do Anexo IX (medicamentos) da Portaria CAT 68/2019, referente ao artigo 313-A do RICMS/2000.
4. Os Estados de São Paulo e Pernambuco firmaram o Protocolo ICMS 95/08, de 30 de setembro de 2008, que atribui a responsabilidade ao estabelecimento remetente de produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de reter e recolher o imposto por substituição tributária quando os produtos forem destinados a esses Estados.
5. Contudo, no parágrafo único da cláusula décima nona, há a previsão de que ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo definirá o momento em que a sistemática nele prevista passará a produzir os seus efeitos nas operações interestaduais destinadas a contribuintes situados neste Estado.
6. Informamos que até o momento não houve qualquer manifestação do Secretário de Fazenda de São Paulo no sentido de implementar os dispositivos do protocolo quando as mercadorias forem destinadas a esse Estado.
7. Do exposto conclui-se que, nas operações do estabelecimento remetente pernambucano da Consulente com destino a estabelecimento paulista, não se aplica o Protocolo ICMS 95/2008, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, qualquer ato do Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo estabelecendo o início dos seus efeitos.
7.1. Assim, em uma operação interestadual, na ausência de eficácia do acordo celebrado entre os Estados envolvidos referente à obrigação do remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário (cliente da Consulente) deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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