Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Microempreendedor Individual (MEI) -Opção pela emissão da NF-e nas vendas a consumidor final pessoa física.
I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, "a", item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.
II. O MEI pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda para consumidor final pessoa física, desde que atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), e tem como atividade principal a "fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes", de código 32.12-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
2. Relata que vende bijuterias artesanais para pessoas físicas pela internet, através de plataformas de vendas e a entrega dos produtos é feita por delivery, Correios, ou via transportadora.
3. Cita aLei Complementar 123/2006, especialmente seu artigo 26, § 6º, inciso II, que dispensa o MEI da emissão de documento fiscal nas vendas para consumidor final pessoa física. No entanto, por sua opção, deseja emitir documento fiscal nessas vendas. Com isso, questiona se pode emitir aNota Fiscal Eletrônica (NF-e), que tem sido emitida quando há vendas para pessoas jurídicas. Questiona, também, quando se deve emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e a NF-e.
4. De início, observe-se que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea "a", estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal nas hipóteses que especifica, conforme transcrito a seguir:
"Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
(...)
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada." (grifos nossos)
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5. Sobre o assunto, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses, conforme reproduzido a seguir:
"(...) o Microempreendedor Individual - MEI:
1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, "a", do Regulamento do ICMS de São Paulo;" (grifos nossos)
6. Sedimentadas, assim, as condições de dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, caso opte pela emissão, poderá utilizar-se da NF-e em todas as suas operações, conforme questionado pela Consulente, inclusive para consumidor final pessoa física, desde que atenda as disposições da Portaria CAT 162/2008.
7. Quanto ao questionamento de quando utilizar a NFC-e, transcrevemos o § 8º do artigo 212-O do RICMS/2000:
"§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65:
1 - poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:
a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;
2 - na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em alguma das operações indicadas no item 1, poderá ser emitida:
a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;
b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea "a" ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";
3 - terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
4 - terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria:
a) for Administração Pública;
b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;
c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
5 - será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;
6 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e."
8. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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