Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021
ICMS - Crédito acumulado - Transferência de crédito acumulado.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquina, aparelho ou equipamento, novo, que será utilizado em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado e o utilize pelo prazo mínimo de um ano.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e cuja atividade secundária, entre outras, é a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), informa que pretende adquirir de fornecedores paulistas matéria-prima, material secundário, material de embalagem e ativo imobilizado, cujo pagamento será realizado por meio de transferência de crédito acumulado aos fornecedores paulistas, na hipótese de esse estar disponível e homologado no sistema e-CredAc, conforme autoriza o artigo 73, inciso III, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000, e sob as regras da Portaria CAT nº 26/2010, que trata da operacionalização da referida transferência.
2. Informa ainda que, eventualmente, as aquisições poderão ser transferidas entre estabelecimentos filiais, todos estabelecidos no Estado de São Paulo.
3. Após, cita a Resposta à Consulta 16.404/2017, em que este órgão consultivo manifestou entendimento no sentido de que não há óbice a transferência de matéria-prima, material secundário e de material de embalagem, adquiridos por estabelecimento detentor do crédito acumulado para utilização em outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, desde que haja incidência normal do imposto.
4. Posto isso, entende que poderá aplicar o mesmo entendimento para os casos de aquisição de ativo imobilizado por filial detentora do crédito acumulado, com posterior transferência para filial estabelecida no mesmo Estado, sem cumprir o prazo estabelecido pelo artigo 73, Inciso III, alínea "b", do RICMS/2000, uma vez que ambas as situações integram a subseção I do artigo 73 do RICMS/2000, sendo segregados pelas alíneas "a" (matériaprima, material secundário ou material de embalagem) e "b" (ativo imobilizado).
5. Ou seja, entende que, após a aquisição das máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, poderá transferi-los imediatamente para outra filial paulista, que receberá o bem em transferência e o integrará ao ativo imobilizado, utilizando-o pelo prazo mínimo de um ano, em cumprimento as regras dispostas na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, uma vez que este estabelecimento também está localizado neste Estado, e que, de acordo com entendimento manifestado pela própria SEFAZ/SP, são estabelecimentos (paulistas) de uma mesma pessoa jurídica.
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6. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento de que poderá transferir o bem adquirido por meio de transferência de crédito acumulado do ICMS, imediatamente após a compra, para outra filial, também estabelecida em São Paulo, e que receberá o bem em transferência, sendo essa filial a responsável pela integração no ativo imobilizado e utilização pelo período mínimo de um ano, nos termos na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000. Em caso negativo, indaga qual procedimento correto a ser adotado.
7. Anexa, ainda, a esta consulta, um documento em que questiona se é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS correspondente à carga tributária de 7%, na importação de "coxão mole congelado", classificado no código 0202.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
8. Preliminarmente, no que se refere ao documento anexado, cujo conteúdo não contém nenhuma correlação com o assunto aqui tratado, é importante ressaltar que cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º do RICMS/2000).
8.1. Segundo entendimento desta Consultoria, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.
8.2. Sendo assim, o questionamento a respeito da redução na base de cálculo do ICMS para carga tributária de 7%, na importação de "coxão mole congelado", classificado no código 0202.30.00 da NCM, resta prejudicado.
9. Posto isso, quanto à matéria objeto abordada nesta consulta, informamos que o artigo 73 do RICMS/2000 prevê transferência de crédito acumulado do imposto (crédito gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento) em algumas hipóteses, dentre elas para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado (artigo 73, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000).
10. Importante ressaltar que o parágrafo segundo do artigo 73 estabelece que "as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54". Ou seja, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se refere o artigo 73, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000 são aqueles relacionados no Anexo I da Resolução SF 04/98.
11. Tecidas as considerações acima, não vemos impedimento a que determinado estabelecimento de contribuinte paulista adquira ativo imobilizado, por meio da transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, que será utilizado em processo produtivo em outro estabelecimento paulista do mesmo titular, observado o item 10 desta resposta, desde que: (i) essas máquinas e equipamentos sejam devidamente transferidos para o estabelecimento que os utilizará neste Estado, sendo essa transferência interna registrada devidamente por documento fiscal, conquanto não haja incidência do imposto (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000), apesar de o crédito do bem do ativo imobilizado a ser apropriado seja assegurado ao estabelecimento que efetivamente utilizar o bem em seu processo produtivo (artigo 61, § 11, do RICMS/2000); e (ii) o estabelecimento filial destinatário integre ao ativo imobilizado e utilize a máquina ou equipamento pelo prazo mínimo de um ano, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
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12. Nesse sentido, na hipótese de transferência de ativo imobilizado imediatamente após a compra, considerando que os dois estabelecimentos pertencem ao mesmo titular, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo, não há por que observar o prazo mínimo de um ano para a realização da transferência do bem pelo estabelecimento que transferiu os créditos acumulados. Diversamente, por óbvio, o estabelecimento destinatário deverá observar o referido prazo. Com efeito, caso contrário, a máquina ou equipamento não poderá nem ser considerado bem do ativo imobilizado, nos termos da NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009, o que desconfiguraria a situação da alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
13. Por fim, recomendamos a leitura da Portaria CAT-26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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