Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.244, de 13/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24244/2021, de 13 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2021

Ementa

ICMS - Produtor rural - Encerramento do estabelecimento - Baixa na Inscrição Estadual - Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes.

I. É vedada, por regra, a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a de criação de bovinos, exceto para corte e leite (CNAE 01.51-2/03), apresenta sucinta consulta em que cita o artigo 70-A, inciso I, alínea "c" e indaga se os créditos de ICMS originados em seu estabelecimento anterior, cuja IE já se encontra baixada, podem ser transferidos para seu estabelecimento com nova IE, e, se permitido, que procedimentos devem ser adotados para esta transferência.

Interpretação

2. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, o direito à manutenção de créditos de ICMS originados no estabelecimento anterior do Consulente, não sendo seu escopo extensível à verificação dos referidos créditos em sua escrita fiscal.

3. Isso posto, informa-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta, por regra, na perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista que o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

4. Ademais, no caso de produtor rural, o § 5º do artigo 17 da Portaria CAT 153/2011, determina que "a conta corrente será encerrada quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como: 1- baixada (…)".

5. Assim, tendo o Consulente afirmado que já realizou o encerramento de seu estabelecimento, havendo a consequente baixa da sua IE, concluí-se que não é possível realizar a trasnferência dos créditos de ICMS originados em seu estabelecimento anterior para o novo estabelecimento.

6. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pelo Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.244, de 13/09/2021.
Informações Adicionais:

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