Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Alíquota aplicável.
I. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
II. Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual, desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.
III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), apresenta suscinta consulta em que questiona qual é a alíquota do ICMS e quais os CFOPs a serem utilizados na operação de venda de matéria-prima a encomendante estabelecido em outro Estado (Rio Grande do Sul), com entrega diretamente em estabelecimento industrializador estabelecido no Estado de São Paulo a pedido do adquirente gaúcho.
2. Informa, ainda, que o produto industrializado será remetido ao encomendante após a conclusão do serviço de industrialização.
3. Preliminarmente, considerando que não são fornecidos maiores detalhes sobre a operação em questão e tendo em vista a CNAE da Consulente, assumiremos a premissa de que se trata de industrialização por conta de terceiros nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na qual a Consulente figura como fornecedor que realiza a entrega da matéria-prima diretamente em estabelecimento industrializador paulista a pedido do autor da encomenda localizado no Rio Grande do Sul.
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4. Nesse sentido, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000.
5. Quanto à alíquota, na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, será aplicada a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52, do RICMS/2000), observando que tal entendimento já foi tratado na Decisão Normativa CAT nº 03/2003, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Desse modo, a Consulente (estabelecimento fornecedor) deverá emitir a Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente situado no Rio Grande do Sul, nos seguintes termos (artigo 406, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000):
6.1. Além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador situado no Estado de São Paulo), bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
6.2. Efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto em favor do Estado de São Paulo, devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 12%, nos termos do artigo 52, inciso III do RICMS/2000 (remessa a Estado do Rio Grande do Sul).
6.3. Consignar o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 6.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.
7. A Consulente também deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, a referência à Nota Fiscal Eletrônica de venda (item 6), o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente estabelecido do Rio Grande do Sul, por cuja conta e ordem a mercadoria sofrerá industrialização (artigo 406, inciso I, alínea "c", do RICMS/2000).
8. Recorda-se que é condição para aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, conforme artigo 409 do RICMS/2000. Da mesma forma, o retorno da mercadoria é condição, também, para aplicação da alíquota de 12% na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do autor da encomenda estabelecido no Rio Grande do Sul, conforme item 7 da Decisão Normativa CAT - 03/2003:
"7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado, possivelmente bateria, no qual foi utilizado o separador de bateria".
9. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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