Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.232, de 10/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24232/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas -Regime especial para recolhimento do imposto.

I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Amazonas, que de acordo com sua CNAE principal (28.24-1/02) exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial, afirma que realiza vendas de mercadorias diversas sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS, para contribuintes localizados no Estado de São Paulo, citando, como exemplo, aparelhos de ar-condicionado classificados na posição 8415 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Afirma ainda que, devido a ausência de acordo celebrado entre os Estados do Amazonas e São Paulo para os produtos que comercializa, seus clientes, contribuintes do ICMS, realizam o recolhimento antecipado do ICMS-ST nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada dessa mercadoria em território paulista.

2.1. Informa que, com o fim de facilitar a relação comercial comseus clientes, solicitou, junto a esta Secretaria, "Inscrição Estadual de Estabelecimento de Outra UF (Sujeito Passivo por Substitutição Tributária)", para que pudesse efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída de seu estabelecimento situado no estado do Amazonas, sendo concedido o referido pedido de inscrição estadual.

3. Entretanto, alguns de seus clientes tem questionado o procedimento indicado pela Consulente, exigindo indicação do embasamento normativo para tal.

4. Em razão do exposto, a Consulente indaga:

4.1. se a Inscrição Estatual de Substituto Tributário em São Paulo que lhe foi concedida é suficiente para que realize a retenção e recolhimento antecipado ICMS devido por substituição em prol de seus clientes localizados no Estado de São Paulo; e

4.2. sendo negativa a resposta, se deve solicitar regime especial para ser autorizada a realize a retenção e recolhimento antecipado ICMS devido por substituição em prol de seus clientes localizados no Estado de São Paulo, e de que forma deverá ser solicitado.

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Interpretação

5. Para melhor deslinde da questão, deve-se transcrever o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000:

"§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489."

6. Como se verifica, o dispositivo acima prevê a possibilidade de o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.

6.1. Por oportuno, ressalva-se aqui que a autorização acima indicada não se confunde com a inscrição estadual concedida a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista.

7. Nesse sentido, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.

8. No que diz respeito a forma de solicitação do referido regime especial, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal vinculado à região de seu estabelecimento, para que se informe sobre as formalidades envolvidas no requerimento de regime especial e, assim, tenha seu pleito analisado pelo órgão que detém a competência para tanto, tendo em vista que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis).

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.232, de 10/09/2021.

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