Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.229, de 10/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24229/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Nota Fiscal de ressarcimento - ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento, desde que respeitado o artigo 9º, §2º, da Portaria CAT 17/1999, deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária.

II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

Relato

1. A Consulente, por meio de sua filial paulista cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), informa que possui estabelecimento sediado no Estado de Santa Catarina importador e distribuidor de lâmpadas e luminárias, e que possui regime especial com inscrição estadual de substituto tributário no Estado de São Paulo.

2. Menciona que recebeu de um cliente paulista uma Nota Fiscal de ressarcimento de ICMS-ST, com CFOP 6.603, como forma de pagamento de suas operações. A referida Nota Fiscal possui visto de autorização de emissão do Posto Fiscal de jurisdição do emitente.

3. Questiona se o ICMS-ST dessa Nota Fiscal de ressarcimento pode ser considerado como crédito para abatimento do ICMS-ST das operações junto ao Estado de São Paulo, inserindo o crédito na GIA-ST, conforme dispõe o artigo 12, inciso II, §2º, da Portaria CAT 92/1998.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente indicou a Portaria CAT 92/1998 para embasar seu questionamento. Ressalte-se, no entanto, que a referida Portaria dispõe sobre procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, que não tem relação com a matéria objeto de consulta. Além disso, não foi mencionado o Anexo a que se refere o citado dispositivo (artigo 12, inciso II, §2º). Sendo assim, a referida citação será desconsiderada na presente resposta.

5. Posto isso, vale esclarecer que, nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, observa-se a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser utilizada "quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido".

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6. Dessa forma, da Portaria CAT-17/1999: artigo 9º, § 2º, § 3º, item 1 e § 6º, item 1, "a" e "b", observa-se que a Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária. Também, se faz necessário que a Nota Fiscal de Ressarcimento se refira a valores de mercadorias recebidas efetivamente e diretamente daquele substituto tributário que será destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento.

6.1. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/1999.

6.2. Nesse sentido, a presente resposta adotará o pressuposto de que a Nota Fiscal de ressarcimento em questão está relacionada com operações realizadas entre substituto tributário e substituído tributário, além disso possui, como destinatário, o estabelecimento filial da Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina e inscrito no Estado de São Paulo como substituto tributário em relação às operações com destino a esse Estado.

7. Ademais, vale tecer outras considerações.

7.1. Nos termos da alínea "a" do item 2 do § 5° do artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do RICMS/1991 (inciso II do artigo 270 do RICMS/2000), será escriturada pelo destinatário do documento, estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal", na forma prevista no artigo 260 do RICMS/1991, que encontra correspondência no artigo 281 do RICMS/2000.

7.2. Assim, depreende-se que a Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST.

7.3. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.

8. Portanto, o estabelecimento da Consulente, localizado no Estado de Santa Catarina, inscrita no Estado de São Paulo como substituto tributário, poderá registrar como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, o valor da Nota Fiscal de ressarcimento, tendo em vista que sua emissão já fora autorizada pelo Posto Fiscal de jurisdição do emitente, desde que respeitado o artigo 9º, §2º, item 2, da Portaria CAT 17/1999.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.229, de 10/09/2021.

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