Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.221, de 24/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24221/2021, de 24 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Importação de mercadorias para comercialização - Remessa aestabelecimento industrializador para colocação de etiquetas - CFOP.

I. O autor da encomenda deverá remeter os insumos (produtos importados) para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901.

II. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda; (ii) 5.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes", de código 46.37-1/07 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que os chocolates importados pelo seu Centro de Distribuição já vêm prontos para consumo pelos consumidores finais (bombons, caixas de bombons, tabletes, barras, etc.), porém, chegam ao Brasil com suas identificações em língua estrangeira.

2. Relata que, por exigência dos órgãos competentes brasileiros (PROCON/SP), antes de disponibilizar cada produto para consumo, a sua identificação precisa estar alterada para a língua portuguesa, para que o consumidor final tenha acesso, de forma bem clara, ao conteúdo e aos ingredientes do produto que será consumido.

3. Acrescenta que a colocação de etiquetas em língua portuguesa não é realizada pela Consulente e nem pelo seu Centro de Distribuição, cabendo esse serviço a um de seus fornecedores/parceiros, que está enquadrado como indústria. Esse fornecedor compra as etiquetas de outra empresa e as coloca (cola) nesses produtos importados. Após a rotulagem, o fornecedor retorna os chocolates ao Centro de Distribuição, para serem, então, transferidos para suas lojas varejistas.

4. Efetua, então, os seguintes questionamentos:

4.1. se o processo de envio desses chocolates para a simples troca de etiqueta de apresentação (rotulagem) deve ser encarado como uma remessa para industrialização, na qual será usado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5901/6901, com suspensão do ICMS,com posterior retornoindicando CFOP 5902/6902, com suspensão do ICMS, e CFOP 5124/6124 com destaque do ICMS sobre o serviço e o material utilizado pelo fornecedor, conforme artigo 402 do RICMS/2000;

4.2. se a operação pretendida não puder ser considerada remessa e retorno de industrialização, se pode utilizar o artigo 402 do RICMS/2000, com os CFOPs do item 4.1, porém, indicando como natureza da operação "remessa para simples troca de etiqueta";

4.3. caso não possa utilizar os procedimentos dos itens 4.1 e 4.2, questiona qual o procedimento correto para acobertar a operação.

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Interpretação

5. De início, para responder os questionamentos da Consulente, entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"

6. Tendo em vista que a legislação do ICMS considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de alteração da aparência do produto (beneficiamento), nos termos do artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000, informamos que na situação relatada pela Consulente, que envia os chocolates importados para um estabelecimento enquadrado como indústria para colocação de etiqueta em português mudando a aparência do produto, através de um processo industrial, configura-se atividade industrial e estará sujeita à incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos envolvidos (Centro de Distribuição da Consulente e seu parceiro industrializador) observar as regras dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que tratam da industrialização por conta de terceiro.

7. Sendo assim, o CD da Consulente (encomendante) deverá remeter os insumos para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).

8. No retorno da industrialização pelo estabelecimento industrializador, os diversos componentes do produto final - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e a cobrança pelos serviços prestados - recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:

8.1. 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;

8.2. 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;

9. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.

10. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis, caso utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.

11. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

12. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.221, de 24/09/2021.

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