Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2021
ICMS - Substituição Tributária - Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018.
I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte do Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.
II. Na hipótese em que o remetente optante pelo Simples Nacional esteja localizado em outro Estado e cumprir todos os requisitos para que não seja aplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais das referidas mercadorias com destino ao contribuinte paulista, este, por sua vez, estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, pessoa jurídica situada no Estado de Minas Gerais, infirma ser optante pelo regime do Simples Nacional e atuar na fabricação de especiarias, molhos, temperos, e condimentos (CNAE 10.95-3/00), comercializando molhos de pimenta, classificado no código 2103.90.21 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; pimentas, classificadas na posição 2001 da NCM; e geleias, classificadas na posição 2007 da NCM.
2. Cita que o Convênio ICMS 142/2018, em sua Cláusula vigésima segunda, especifica as hipóteses em que os bens e mercadorias relacionados em seu Anexo XVII (caso das mercadorias citadas) serão considerados fabricados em escala industrial não relevante.
3. A Consulente afirma, adicionalmente, cumprir todos os requisitos estabelecidos na referida Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 e que os produtos industrializados por ela estão relacionados nos itens 35, 90 e 94 do anexo XVII do referido Convênio.
4. A Consulente informa também que está credenciada como industrial "em escala industrial não relevante" pelo fisco de seu estado.
5. Diante do exposto, a Consulente indaga se:
5.1 nas vendas interestaduais que realizar para outras empresas contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, varejistas ou atacadistas, que não sejam consumidoras finais, deverá ser utilizado o CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento);
5.2 é necessário requerer junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo algum registro especial que comprove que a Consulente se encontra na condição de escala industrial não relevante; e
5.3 é obrigatório o preenchimento do campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que emitir, conforme Cláusula vigésima do Convênio 142/2018.
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6. Destaca-se, inicialmente, que a legislação do Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006, cita, em seu §8º do artigo 13, que as operações com bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes somente estão abrangidas pela substituição tributária se esses produtos forem fabricados em escala industrial relevante em cada segmento.
7. Já o Convênio ICMS 142/2018 especifica em sua Cláusula vigésima segunda que:
"Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º desta cláusula.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis."
8. Dessa forma, na hipótese da Consulente cumprir todos os requisitos acima expostos, as vendas interestaduais que realizar para contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, varejistas ou atacadistas, que não sejam consumidoras finais, de mercadorias (molhos de pimenta, código 2103.90.21 da NCM; pimentas, posição 2001 da NCM; e geleias, posição 2007 da NCM), que se encontram listados no item 34, 90 e 94 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, e nos itens 35, 90 e 94 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, bem como especificados também no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidos em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do mesmo convênio, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.
8.1. É importante mencionar, entretanto, que os clientes da Consulente, por sua vez, estarão obrigados ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.
9. Deve-se informar, oportunamente, no que diz respeito às indagações apresentadas nos subitens 5.1 e 5.3 desta resposta, que em se tratando de questionamentos referentes ao preenchimento de Notas Fiscais emitidas por contribuinte não inscrito no CADESP e sobre o qual o Estado de São Paulo não possui jurisdição instituída, aconselha-se que a Consulente procure auxílio do fisco de seu Estado para elucidar tais dúvidas.
10. Por fim, esclarece-se que o Estado de São Paulo não exige atualmente o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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