Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2021
ICMS - Substituição tributária - Convênio ICMS-142/2018 - CEST.
I. As operações com espelhos que possuem a finalidade exclusivamente de decoração, não se caracterizando como material de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e pelo Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018.
II. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração do imposto, cuja atividade principal é a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, CNAE 16.29-3/01, relata que não retém o ICMS antecipadamente pelo regime de substituição tributária ao vender internamente, no Estado de São Paulo, a mercadoria espelho emoldurado, classificada na posição 7009 da NCM, por ser considerada como item de decoração, e não material de construção, conforme Resposta à Consulta 556/2010 por ela protocolada.
2. Diante do exposto, para a emissão da nota fiscal eletrônica dessa operação, indaga:
2.1. Se deve utilizar o CEST 10.080.00 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo, contido no Anexo XI o Convênio ICMS 92/2015, que relaciona os materiais de construção e congêneres.
2.2. Em caso negativo, se deve informar outro CEST, criar um número CEST ou não informar CEST algum.
2.3. Se há penalidade em informar erroneamente ou não informar o CEST.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3. Inicialmente, importante ressaltar que o Convênio ICMS 92/2015 foi revogado, encontrando-se em vigor o Convênio ICMS 142/2018.
4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Saliente-se que o Convênio ICMS 142/2018 indica os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, conforme disposto em sua cláusula sétima. Assim, nem todos os produtos que estão listados no referido Convênio estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, da mesma forma, nem todos estão arrolados na Portaria CAT 68/2019.
6. Posto isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 68/2019, CEST é o código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018.
7. Nesse ponto, esclareça-se que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM.
8. De todo modo, se a mercadoria não estiver enquadrada, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição indicadas em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, não há o que falar em CEST.
8.1. Note-se que os dois primeiros dígitos do CEST correspondem ao segmento do bem e mercadoria, ou seja, ao Anexo em que se encontram, conforme Anexo I do Convênio ICMS 142/2018. Se o produto não está em nenhum Anexo (segmento), não há CEST associado a ele.
8.2. Todavia, é importante destacar que, se o produto não estiver enquadrado em algum Anexo da Portaria CAT 68/2019 ou dispositivo do RICMS referente à substituição tributária, mas estiver enquadrado em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, então há um CEST associado ao produto, ainda que, dentro do Estado de São Paulo, não esteja sujeito ao regime de substituição tributária.
8.3. Vale dizer que, se o produto estiver enquadrado, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, isso é, for passível de sujeição ao regime de substituição tributária, então haverá um CEST associado a ele.
9. Na situação em análise, o entendimento deste órgão consultivo, manifestado na citada Resposta à Consulta 556/2010 e em outras oportunidades (como na Resposta à Consulta 22366/2020), é de que as operações com espelhos que possuem a finalidade exclusivamente de decoração, não se caracterizando como material de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 (Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019).
10. De todo modo, ressaltamos que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme expressamente previsto na cláusula vigésima, inciso I do referido convênio, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária.
11. Por último, informamos que a emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar fica sujeita à penalidade prevista na alínea "i" do Inciso IV do artigo 527 do RICMS/2000, além da exigência do imposto eventualmente devido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)