Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2021
ICMS - Mudança de endereço do estabelecimento - Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal - Continuidade das atividades.
I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança.
II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).
1. A Consulente, cuja atividade principal é enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (código 46-49-4/99), informa que possui estabelecimento matriz no município de São Paulo - SP e que pretende transferi-lo para o município de Barueri - SP.
2. Após consultar o RICMS/2000, declara não ter identificado previsão de incidência do ICMS referente a operação de saída de mercadorias em estoque por motivo de mudança de endereço do estabelecimento da empresa.
3. Diante do quadro descrito, a Consulente formula as seguintes perguntas:
3.1 Qual CFOP deverá ser utilizada na NF-e emitida para transferência das mercadorias em estoque ao novo endereço, uma vez que não existiria na tabela um código específico para essa situação? Haveria alguma observação a ser mencionada em informações complementares?
3.2. Como a mudança de endereço será dentro da mesma UF, alterando-se apenas o município de São Paulo para Barueri, haveria a incidência do ICMS?
3.3. A empresa dispondo de crédito fiscal de ICMS na Inscrição Estadual vinculada ao município de São Paulo, no momento da mudança, deveria realizar algum procedimento para transporte do saldo credor à nova Inscrição Estadual vinculada ao município de Barueri?
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4. Preliminarmente, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.
5. Não obstante, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possivelmente possuirá créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento não pode ser materialmente encerrado. Portanto, eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.
5.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
6. Nessa mesma linha, em se tratando tão somente de alteração de endereço do estabelecimento, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
7. No que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem cabe atender e orientar os contribuintes de sua vinculação e executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.
7.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, cabe à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.
7.2. Diante disso, salienta-se que, de acordo com o artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento, a Consulente pode enviar ofício formal ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, expondo suas dúvidas e questionamentos.
8. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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