Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021
ICMS - Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) - Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas.
I. Desde que os produtos fabricados correspondam, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.
1. A Consulente tem como atividade principal a "fabricação de materiais para medicina e odontologia" (CNAE 32.50-7/05) e apresenta dúvida relativa à aplicação da isenção prevista no inciso V do artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que fabrica e comercializa artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas, classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Cita o Convênio ICMS 126/2010 (que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica), internalizado no Estado de São Paulo pelo artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Expõe que, da leitura do referido convênio ICMS, não encontrou menção a que a isenção seja restrita a destinatários portadores de deficiências. Por outro lado, expõe que o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 apresenta, no caput, a descrição "Deficientes-Cadeira de Rodas e Próteses".
5. Entende que os produtos que comercializa estão de acordo com a descrição e código da NCM dos produtos elencados no inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que correspondem a "outros artigos e aparelhos para fraturas", classificados no código 9021.10.20 da NCM.
6. Isso posto, indaga:
6.1. se a isenção prevista no artigo 16, inciso V, do Anexo I do RIMS/2000 se aplica apenas às operações cujos destinatários sejam portadores de deficiência;
6.2. se a resposta ao primeiro questionamento for afirmativa, qual é a abrangência do conceito de "deficiente".
7. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8. Isso posto, transcrevemos, parcialmente, o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que contêm os produtos objeto de questionamento:
"Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
(...)
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
(...)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)"
9. Desta forma, desde que os produtos fabricados pela Consulente correspondam, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física (questão do subitem 6.1).
10. Considerando que a resposta à questão do subitem 6.1 foi negativa, fica prejudicada a questão do subitem 6.2.
11. Diante do exposto, julgamos respondidas as questões apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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