Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Recusa de recebimento - Mercadorias não entregues ao destinatário - Devolução - Nota Fiscal.
I. A entrada de mercadoria em estabelecimento de destinatário com CNPJ baixado configura, para efeitos fiscais, situação de mercadoria não entregue por recusa de recebimento, e seu retorno deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
II. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornar, consignando no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação fática. Em caso de fiscalização, caberá ainda ao contribuinte a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "Fabricação de linhas para costurar e bordar" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.14-6/00), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, sobre o retorno de mercadoria entregue a destinatário situado em outra Unidade da Federação, cujo CNPJ se encontrava baixado no momento da entrada física da mercadoria em seu estabelecimento.
2. Relata que vendeu mercadorias para cliente situado no Estado de Santa Catarina, o qual, por equívoco, teria recebido fisicamente as mercadorias. Uma vez que o destinatário não teria como emitir a Nota Fiscal de devolução, a Consulente indaga qual procedimento deve adotar para buscar a mercadoria.
3. De plano, pelo que depreendemos do relato, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de venda ao destinatário situado no Estado de Santa Catarina de forma regular e na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário (cliente), este recebeu a mercadoria a despeito de estar com seu CNPJ baixado.
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4. Na situação descrita, a entrada da mercadoria que retornar ao estabelecimento da Consulente (remetente) por ter sido recebida indevidamente por destinatário com CNPJ baixado caracteriza, para efeitos fiscais, situação de devolução de mercadoria não entregue por recusa de recebimento, tendo em vista que o destinatário em situação cadastral irregular não teria como formalizar a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento de modo juridicamente válido.
5. De fato, a falta da inscrição cadastral regular inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.
6. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
7. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
8. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão constar nos campos "Remetente" (Emitente) e "Destinatário" da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução.
8.1 Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
9. Importante registrar que o inciso III do artigo 453, do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal.
10. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada, conforme preceituam os artigos 127, § 15º e 136, inciso I, alínea "e" e §3º, do RICMS/2000.
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11. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
11.1. Nessa linha, por se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos situados em distintas unidades federadas, verifica-se que, na devolução por recusa de recebimento de mercadorias não entregues a destinatário situado em outros Estados, o CFOP a ser consignado nessa Nota Fiscal é o 2.201 ou 2.202, conforme o caso.
12. Por fim, a título informativo, informa-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000
13. Em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que a Nota Fiscal de entrada a ser emitida para amparar o retorno do bem contenha a indicação das informações da respectiva Nota Fiscal de remessa bem como todas as informações necessárias à perfeita identificação da situação fática.
14. A Consulente deverá manter documentação idônea para, caso venha a ser questionada pelo Fisco, poder comprovar a regularidade da operação e a aderência dos procedimentos por ela adotados às orientações transmitidas nesta resposta.
14.1. Assim, recorda-se que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida e sua regularidade fiscal. Por sua vez, a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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