Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2021
ICMS - Operações com cana-de-açúcar - Aquisição por usina fabricante de açúcar, de produtor rural.
I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar do produtor à usina.
II. A usina poderá solicitar o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 para que o lançamento do imposto seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do açúcar mascavo.
III. O estabelecimento fabricante fica dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K" da EFD ICMS IPI), conforme disposto no IV do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de açúcar em bruto" (código 10.71-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que tem como sócio produtor rural, proprietário de fazenda com plantação de cana-de-açúcar. Explica que esse sócio fez um contrato de comodato e de arrendamento com a Consulente, recebendo remuneração por parte da cana-de-açúcar plantada.
2. Assim, questiona se a usina de açúcar mascavo (Consulente) deve pagar o ICMS na entrada da cana para produção do açúcar, conforme dispõe o artigo 345 do RICMS/2000.
2.1. Caso positiva a resposta, indaga se necessita solicitar regime especial para pagar o ICMS na saída do produto final (açúcar mascavo), qual seria a alíquota para a cana-de-açúcar, se a Nota Fiscal emitida no final do mês deverá ter o cálculo do ICMS para geração da GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais).
2.1. Caso negativa a resposta, indaga se terá que cumprir todas as obrigações de emissão de Nota Fiscal de entrada da cana-de-açúcar, conforme trata o Anexo X do RICMS/2000, se deverá emitir Nota Fiscal utilizado o CFOP 1.949 e CST 090.
3. Pergunta ainda se os dados do Livro de Produção Diária de Açúcar devem ser informados no Bloco "K" da EFD ICMS IPI.
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4. Inicialmente, considerando não ter ficado claro pelo relato da Consulente o papel de cada participante na operação, cumpre destacar que esta resposta assume a premissa de que o produtor rural dá a saída da cana-de-açúcar em nome próprio, independentemente de ter arrendado terras de terceiro em eventual contrato de parceria.
5. Registre-se, ainda, que o diferimento do imposto para as operações com matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, incluindo a cana-de-açúcar, está previsto no artigo 345 do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:
"Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)
§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o "caput" será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matérias primas e subprodutos indicados no § 4º.
§ 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.
§ 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no "caput" poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.
§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:
1 - às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;
2 - aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço."
6. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, ou seja, nesta situação, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar do produtor à usina (Consulente).
7. Cabe esclarecer que na operação interna de venda da cana-de-açúcar pelo produtor paulista à Consulente, considerando que essa mercadoria não se encontra prevista nas exceções da Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do RICMS/2000, que trata das alíquotas relativas ao ICMS, deve ser aplicada a regra geral prevista no inciso I, do artigo 52, do RICMS/2000, ou seja, alíquota de 18% sobre a operação.
8. Entretanto, a Consulente poderá solicitar o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 para que o lançamento do imposto seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do açúcar mascavo.
9. Ressalta-se que, independentemente do momento em que é lançado o imposto diferido em questão, a Consulente deve cumprir as obrigações acessórias previstas no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000. Nesse sentido, conforme o artigo 3º desse Anexo X, a Consulente deverá emitir diariamente uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que englobará todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, consignando o CFOP 1.949. E, conforme o artigo 4º desse Anexo X, deverá emitir, no último dia do mês, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para registro das aquisições de matéria-prima. Além dos demais requisitos previstos na legislação, essas Notas Fiscais deverão observar a disciplina prevista na Portaria CAT 103/2008, a qual não prevê destaque de imposto.
10. Destaca-se que, conforme previsto no § 5º do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2000, o lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 345 desse mesmo regulamento.
11. Frise-se que o estabelecimento fabricante fica dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K" da EFD ICMS IPI), conforme disposto no IV do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, que será suprida pelos lançamentos efetuados no Livro de Produção Diária de Açúcar, exigido pela legislação federal.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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