Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2021
ICMS - Insumos Agropecuários - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção.
I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
1. A Consulente, localizada no Estado do Espírito Santo, em nome de sua filial paulista que tem como atividade principal a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que adquire insumos agropecuários sujeitos aos benefícios fiscais previstos no artigo 41 do Anexo I, e no artigo 10 do Anexo II, ambos do RICMS/2000 (Convênio 100/1997).
2. Expõe que pode adquirir tais insumos em outras Unidades da Federação e a venda pode ser realizada tanto em operações internas quanto interestaduais. Nesse contexto argumenta que o crédito do imposto deverá ser escriturado na entrada de tais produtos em seu estabelecimento, devendo estorná-lo por ocasião das operações de saída internas através de controle em seu sistema de informações com a emissão "de relatório de estorno de crédito mensal".
3. Caso seu entendimento não esteja correto, questiona como deve proceder nesse caso, já que ao adquirir os insumos não sabe previamente se serão destinados a operações internas ou interestaduais, respectivamente sem e com direito ao crédito correspondente à entrada das mercadorias.
4. Além disso, indaga quais registros e códigos deve informar na EFD ICMS IPI e qual o código do subitem 13 da GIA deve ser utilizado.
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5. Inicialmente, convém esclarecer que a possibilidade de manutenção do crédito em relação às mercadorias adquiridas que se beneficiam da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais subsequentes, prevista no artigo 10º, § 2º, do Anexo II do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, não sofreu qualquer alteração.
6. Porém, a título informativo, cabe apontar que o Convênio ICMS 74/2007 autorizou diversos Estados (São Paulo incluído) a revogar benefício fiscal de manutenção do crédito do ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997; sendo o estorno de crédito nas operações com insumos agropecuários já exigido em diversos Estados, desde 2007. Essa revogação, no tocante às operações internas, foi incorporada na nossa legislação através do Decreto 64.213/2019.
7. Assim, quanto aos critérios para estorno ou vedação ao crédito, observe-se que já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
8. Nesse ponto, cabe apontar que o inciso III do artigo 66 do RICMS/2000 estabelece que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto. Assim, ao adquirir mercadoria para comercialização cuja saída será isenta, o contribuinte não deve se apropriar do crédito. Caso o produto seja tributado na saída, o crédito poderá ser extemporaneamente escriturado, "na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas", nos termos do § 3º do mesmo artigo.
9. No mesmo sentido, o inciso II do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
10. Assim sendo, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.
11. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
11.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.
11.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.
12. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e III do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, II e III do RICMS/2000.
12.1. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde a mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).
13. Por fim, informa-se que dúvidas a respeito do preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI ou da GIA devem ser encaminhadas ao "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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