Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.143, de 02/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24143/2021, de 02 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2021

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea "a", 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000, bem como no artigo 21 da Portaria CAT 147/2012.

II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 47.59-8/99), apresenta sucinta consulta acerca do procedimento a ser adotado na emissão e escrituração de documentos fiscais por ocasião de devolução de mercadorias adquiridas por clientes pessoas físicas não contribuintes do ICMS.

2. Informa que os clientes se encaminham até seu estabelecimento para efetuar a devolução. Assim, o procedimento que atualmente a Consulente adota compreende a emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada da mercadoria objeto de devolução, com o CFOP correspondente à tributação do produto comercializado (CFOPs 1.202 ou 1.411), consignando os dados do próprio estabelecimento emitente nos campos destinatário/remetente e informando nos dados adicionais do documento o número do Cupom Fiscal Eletrônico de Venda e sua correspondente chave de acesso, bem como a data da venda original e dados do cliente pessoa física (nome e CPF).

3. Acrescenta que, na escrituração da Nota Fiscal de devolução no Livro de Registro de Entradas, informa, no campo "Observações", o número e a chave de acesso do Cupom Fiscal eletrônico referente à venda. Cita como dispositivos legais que geram dúvidas, os artigos 136 e 452 do RICMS/2000. E questiona se os procedimentos adotados estão de acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária sobre o tema.

Interpretação

4. De início, cumpre registrar que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) as mercadorias em análise não estão enquadradas no regime de substituição tributária; (ii) a devolução ocorre em retorno ao estabelecimento da Consulente que efetuou a venda original e (iii) a mercadoria, ao ser devolvida, encontra-se na mesma condição em que foi recebida pelo cliente adquirente.

5. Feitas as considerações iniciais, registre-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, "considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".

6. Nesse sentido, cabe esclarecer que na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não-contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea "a", e 138, ambos do RICMS/2000. A referida Nota Fiscal deve ser emitida com a devida identificação da pessoa que realizou a devolução e do documento original de venda, conforme artigo 452, § 2º, do RICMS/2000.

6.1. Na referida Nota Fiscal de entrada, emitida para anular os efeitos da operação preliminar, a Consulente deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior, como, por exemplo, 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

7. Frise-se que, salvo na hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida, em regra, deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida, apta para ser reinserida em novo ciclo comercial como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

8. Registre-se também que, relativamente ao CF-e SAT, a Consulente deve observar o artigo 21 da Portaria CAT 147/2012, abaixo transcrito:

"Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo "Observações", a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT."

9. Quanto ao aproveitamento de crédito na operação de devolução, a despeito de não ter sido objeto de questionamento por parte do Consulente, é oportuno mencionar que nas operações de devolução por consumidor final não-contribuinte do ICMS, cumpre esclarecer que o crédito é permitido conforme disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000.

10. Nesse ponto, vale destacar que a alteração provocada pelo Decreto nº 64.772/2020, incluindo o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, permitiu o crédito, fora das condições de troca ou garantia (já anteriormente previstas no Regulamento - artigos 63, inciso I, alínea "a", e 452 do RICMS/2000), do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento vendedor que a receber devolvida de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

10.1. Não obstante o artigo 61, § 16, do RICMS/2000 ter introduzido o direito ao crédito de mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a referida norma silenciou quanto aos procedimentos necessários para exercer esse direito. Diante dessa lacuna legal, para se fazer valer tal direito, o estabelecimento vendedor que receber a mercadoria devolvida deverá observar, no que couber, a disciplina procedimental para apropriação do artigo 452 do RICMS/2000.

10.2. Nesse sentido, esclareça-se que, na medida em que é exigida a prova cabal da devolução (artigo 452, inciso I, do RICMS/2000), é recomendado que o estabelecimento que receber a mercadoria devolvida tenha prontos e efetivos controles a fim de comprovar a efetiva ocorrência da devolução da mercadoria. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, etc.

11. Por fim, é importante lembrar que a eventual futura venda da mercadoria retornada em virtude da devolução configura uma nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

12. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.143, de 02/09/2021.

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